Processo 5005113-61.2022.8.08.0006
TJES • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005113-61.2022.8.08.0006 RECORRENTE: JULIANDERSON DOS SANTOS BISPO BARRETO RECORRIDO: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAMENTO DECISÃO Trata-se de recurso especial (id. 18781658) interposto por JULIANDERSON DOS SANTOS BISPO BARRETO, com fulcro no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em face do acórdão (id. 13498904) da Segunda Câmara Cível, assim ementado: EMENTA: APELAÇÃO CIVIL – AÇÃO DE COBRANÇA - CARTÃO DE CRÉDITO – INADIMPLEMENTO DAS FATURAS - COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA CONSTITUÍDA ENTRE AS PARTES - DOCUMENTAÇÃO HÁBIL PARA PROPOSITURA DA AÇÃO – IMPUGNAÇÃO DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS – AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE EM COMPARAÇÃO COM A MÉDIA DE MERCADO – RECURSO PROVIDO. 1. A juntada da ficha cadastral e do histórico de faturas demonstra a utilização do serviço contratado e, consequentemente, a relação jurídica estabelecida entre as partes, constituindo documentação idônea e suficiente para embasar a ação de cobrança. 2. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça o fato de as taxas de juros cobradas em contrato estarem em patamar superior à taxa média de mercado não significa, por si só, abusividade. 3. Para que se reconheça abusividade no percentual de juros não basta o fato de a taxa contratada suplantar a média de mercado, devendo-se observar uma tolerância a partir do índice da taxa média, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, deve ficar cabalmente demonstrada em cada caso, à luz do caso concreto (STJ, AgInt no AREsp nº 1.942.512/RS, DJe de 10/3/2022). 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, replicada neste Tribunal, tem considerado abusivas taxas superiores ao dobro da taxa média de mercado (REsp 1.036.818/RS), o que não ocorreu na hipótese dos autos. 5. Recurso provido. Embargos de declaração rejeitados (id. 17430380). Em suas razões recursais, a parte recorrente alega violação: (i) ao artigo 373, I, do Código de Processo Civil, sob o argumento de que o acórdão recorrido considerou provado o fato constitutivo do direito da recorrida com base, exclusivamente, em documentos unilaterais e insuficientes (telas de sistema e faturas); (ii) ao artigo 6º, III e VIII, do Código de Defesa do Consumidor, sob o argumento de que o aresto violou o direito básico do consumidor à informação clara e adequada, bem como à facilitação de sua defesa; (iii) ao artigo 51, IV e XV, do Código de Defesa do Consumidor, sob o argumento de que o tribunal chancelou a cobrança de encargos que impõem obrigações iníquas, colocando o consumidor em desvantagem exagerada; (iv) ao artigo 421, do Código Civil, em razão do aumento arbitrário de lucros da instituição financeira em detrimento do superendividamento do consumidor; (v) à Resolução CMN/BACEN nº 4.549/2017; (vi) aos artigos 46 e 54, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, sobre o argumento de que não teve conhecimento prévio das taxas aplicadas. Aduz, ainda, divergência jurisprudencial. Sem contrarrazões (id. 21010106). É o relatório. Decido. O recurso não reúne condições de admissibilidade. Na espécie, no tocante à ofensa à Resolução CMN/BACEN nº 4.549/2017, é sabido que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça “é firme no sentido de que o recurso especial não é a via adequada…
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