Processo 5005114-34.2025.4.04.7007

TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5005114-34.2025.4.04.7007
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Federal de Francisco Beltrão
Última publicação
24/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005114-34.2025.4.04.7007/PR AUTOR : OLI DAMBROSIO ADVOGADO(A) : WILLIAN DALLE LASTE (OAB PR119534) ADVOGADO(A) : ELOIR CECHINI (OAB PR045541) DESPACHO/DECISÃO A parte autora requer a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição n. 42/225.068.557-0, com efeitos financeiros a partir de 12/11/2024, mediante o reconhecimento do tempo de serviço rural de 18/10/1972 a 18/10/1996 e da especialidade do período de 17/06/2002 a 31/10/2019. 1.  De acordo com o  PPP  apresentado na pg. 35 do evento 1, PROCADM22 , emitido em 10/11/2020, verifica-se que durante o período de 17/06/2002 a 21/06/2018 a parte autor esteve exposta a ruído de 91,5 dB(A): Contudo, no evento  1.21 , a parte autora apresentou novo PPP, emitido em 01/10/2021, desta feita indicando a exposição do autor ao ruído de 69,19 dB(A), também para o período de 15/09/2002 até a data atual (01/10/2021): Desse modo,  intime-se o Município de Manfrinópolis para que, no prazo de 30 (trinta) dias,  esclareça e justifique de modo fundamentado  a divergência apontada acima ,  sob pena de configuração de ato atentatório à dignidade da justiça e aplicação de multa de até 20% (vinte por cento) do valor atualizado da causa, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, a teor do disposto no artigo 77, inciso IV e §2º, do Código de Processo Civil. No mesmo prazo deverá apresentar cópia do LTCAT que embasou a emissão do PPP para o período de 17/06/2002 a 31/10/2019 . O presente despacho servirá de ofício a ser entregue pela parte autora ou seus procuradores ao ex-empregador. A parte autora deverá anexar aos autos, no prazo de 10 (dez), cópia deste despacho comprovando a notificação do ex-empregador a fim de que a contagem do prazo para entrega dos documentos tenha início. Registre-se que a resposta poderá ser encaminhada para o endereço eletrônico desta unidade jurisdicional (prfra02@jfpr.jus.br), mencionando-se o número do processo (5005114-34.2025.4.04.7007). 2. Tendo em vista a necessidade de maiores esclarecimentos sobre a atividade rural desempenhada pela parte autora, deverão ser apresentadas provas consistentes em declarações gravadas em arquivo audiovisual, prestadas pela parte autora e por terceiros, seja através da gravação de vídeo (podendo ser realizada com o uso de câmera de celular/computador ou qualquer recurso de gravação de vídeo disponível ao declarante), seja através de entrevista realizada pelo advogado com o uso de aplicativos diversos. Frisa-se que referida diligência se mostra admissível, pois: - segundo entendimento doutrinário 1  e jurisprudencial 2 , o ordenamento jurídico vigente adotou o sistema do livre convencimento motivado ou da persuasão racional (artigos 369, 370 e 371 do CPC), do que decorre, dentre outras consequências, a relatividade das provas disponíveis e a admissibilidade de qualquer meio de prova, ainda que inexista previsão legal, excetuadas as hipóteses em que há expressa previsão em sentido contrário 3 ; - a legislação processual não veda os meios atípicos de produção da prova, de modo que, embora a prova testemunhal em audiência seja o meio por excelência de produção da prova pessoal, não se descarta a possibilidade que esta prova seja trazida aos autos por outros meios; - embora o direito à prova seja consectário direto do direito fundamental de acesso à justiça e do princípio do devido processo legal (art. 5º, incisos XXXV e LIV, da CFRB), inexiste direito a…

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