Processo 5005114-56.2025.8.13.0344
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Iturama / 1ª Vara Cível da Comarca de Iturama Praça Prefeito Antônio F. Barbosa, 1277, Fórum Paulo Emílio Fontoura, Centro, Iturama - MG - CEP: 38280-000 PROCESSO Nº: 5005114-56.2025.8.13.0344 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Aposentadoria por Incapacidade Permanente] AUTOR: WEDERSON NUNES BARBOSA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CPF: 29.979.036/0001-40 SENTENÇA I – RELATÓRIO: WEDERSON NUNES BARBOSA ajuizou “AÇÃO DE COBRANÇA” em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, ambos devidamente qualificados. Narra o autor, na inicial, ter sempre exercido atividades de natureza braçal, atuando por toda a vida profissional como pedreiro, atividade que exige esforço físico intenso. Afirma que no dia 23 de março de 2015, sofreu um acidente que resultou em fratura do cotovelo esquerdo (CID S52.3), acompanhada de luxação. Diante da gravidade da lesão, foi submetido a tratamento cirúrgico na cidade de Fernandópolis-SP, ocasião em que foi realizada a implantação de prótese metálica na cabeça do rádio esquerdo. Apesar da intervenção, o autor não apresentou melhora significativa. Em 30 de julho de 2015, retornou ao acompanhamento médico relatando ausência de evolução no quadro clínico, permanecendo com o membro imobilizado e sem melhora funcional. Diante da persistência dos sintomas, em 08 de janeiro de 2016, sob os cuidados do médico ortopedista Dr. Paulo Branti, foi submetido a nova cirurgia para retirada da placa metálica. Contudo, mesmo após o segundo procedimento, o autor continuou apresentando dor crônica e limitação funcional dos movimentos do cotovelo esquerdo, sem recuperação integral da função do membro. Declara que com o passar do tempo, seu quadro clínico evoluiu para sequelas permanentes, consistentes na redução dos movimentos do cotovelo esquerdo. Em 5 de setembro de 2019, nova avaliação médica constatou a presença de artrose secundária à fratura do olécrano (CID M19), além de limitação moderada de extensão e prono-supinação e limitação da flexão. Assim, em razão da incapacidade, requereu junto ao INSS o benefício de auxílio-doença, que foi deferido até 17 de setembro de 2019, sob o número de benefício 610.062.331-9. Posteriormente, diante do diagnóstico de incapacidade parcial e permanente, o benefício foi convertido em auxílio-acidente. Aduz que, ao contrário do que entendeu a autarquia, as sequelas não se limitaram a gerar mera redução da capacidade, de forma que o autor jamais conseguiu retornar ao trabalho. Assevera que se encontra incapacitado de forma total e permanente para exercer atividade laborativa. Ao final, requereu a procedência da ação para condenar o INSS à concessão de auxílio por incapacidade temporária e, após, seja convertido em aposentadoria por incapacidade, com pagamento das parcelas vencidas e vincendas, acrescidas de correção e verbas acessórias. Pleiteia, ainda, os benefícios da justiça gratuita e a condenação do réu ao pagamento de custas e honorários advocatícios. Com a inicial vieram a procuração e documentos. Em decisão inicial, foi deferido o benefício da gratuidade judiciária, determinada a realização de perícia antecipada e determinada a citação do réu (ID XXX.XXX.XXX-XX). Laudo médico pericial em ID XXX.XXX.XXX-XX. Citada, a parte ré apresentou contestação em ID XXX.XXX.XXX-XX. Bateu pela improcedência da ação. Impugnação ao laudo pericial em ID XXX.XXX.XXX-XX,…
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