Processo 5005114-95.2026.4.02.5118

TRF2 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5005114-95.2026.4.02.5118
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Federal de Duque de Caxias
Última publicação
28/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005114-95.2026.4.02.5118/RJ AUTOR : RENATA PAULA GULART ADVOGADO(A) : WELLINGTON SANTANA DE SOUZA (OAB RJ117652) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por  RENATA PAULA GULART , sob o rito do Juizado Especial Federal, objetivando a condenação da  CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF e WILL FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO  ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. DECIDO. Inicialmente,  DEFIRO  o benefício da gratuidade de justiça. O art. 109, I da Constituição Federal dispõe acerca da competência absoluta da Justiça Federal,  in verbis: Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I -  as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; In casu , a parte autora ajuizou a presente demanda em face da Caixa Econômica Federal e de pessoa(s) jurídica(s) de direito privado em razão de suposta falha em prestação de serviço. Com efeito, alega a parte autora, em síntese, que no dia 15/11/2025 recebeu uma mensagem via aplicativo Whatsapp de um suposto advogado de um processo no qual a autora seria parte, informando suposta procedência da demanda. Ato contínuo, recebeu uma chamada de vídeo, sendo induzida a realizar uma transferência bancária sob a justificativa de que seria necessário para a "liberação do valor da ação". Acreditando na veracidade da situação, a autora realizou uma transferência bancária (PIX) do valor de R$18.237,23  de sua conta mantida junto à CEF para uma conta vinculada junto à instituição financeira privada ré. Ao ser questionada se possuía outros valores em outras instituições financeiras, a autora informou que buscaria orientação pessoalmente com o seu advogado, sendo imediatamente bloqueada. Alega que, no mesmo dia, estabeleceu contato telefônico com a Caixa Econômica Federal, sendo orientada a comparecer na agência bancária para as devidas providências.  No entanto, alega que, não obstante ter comparecido na agência bancária no dia seguinte, nada foi feito. Vale ressaltar que somente nos casos de litisconsórcio passivo necessário a Justiça Federal seria competente para julgar outras pessoas que não figuram nas normas de competência estabelecidas na Constituição Federal. No âmbito dos Juizados Especiais Federais, importante registrar, ainda, o enunciado 4 das Turmas Recursais do Rio de Janeiro, que dispõe: " É possível litisconsórcio passivo necessário dos entes enunciados no art. 6º, II da L. 10.259/2001, com pessoa jurídica de direito privado e pessoa física ". Nos termos do artigo 114, do CPC, " o litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes ". Assim, o litisconsório necessário decorre (1) de lei ou (2) da indivisibilidade da relação jurídica, demandando apreciação conjunta pelo magistrado, a fim de que a decisão judicial produza efeitos em relação a todas as partes do processo. Tal conclusão é lógica na medida em que os limites subjetivos da sentença impõe que os efeitos da decisão judicial somente atinjam àqueles que participaram do processo. Ora, o julgamento da presente ação independe da integração da pessoa jurídica de direito privado na qualidade de litisconsorte, bem…

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