Processo 5005114-97.2026.4.04.7104
TRF4 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5005114-97.2026.4.04.7104/RS IMPETRANTE : GSI BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS AGROPECUARIOS LTDA ADVOGADO(A) : JORGE HENRIQUE FERNANDES FACURE (OAB SP236072) DESPACHO/DECISÃO 1. Da regularização da representação processual da impetrante. Considerando que a procuração juntada com a inicial aparentemente teve seu prazo expirado em janeiro deste ano, intime - se a parte impetrante para que regularize sua representação processual no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial. 2 Da liminar . Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por GSI BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS AGROPECUARIOS LTDA, postulando, inclusive em sede de liminar, provimento que declare o seu direito a não submeter os valores decorrentes do benefício fiscal de manutenção integral de créditos de ICMS (“não estorno”) à incidência do IRPJ e da CSLL, independentemente da constituição de reservas de lucros – tal como decidido pela 1ª Seção do E. STJ nos Embargos de Divergência em REsp (ERESP) nº 1.517.492/PR e no Tema n.º 1.182 de Recursos Repetitivos – suspendendo-se a exigibilidade dos referidos tributos sobre tais montantes até o julgamento definitivo da presente ação ( evento 1, INIC1 ). Vieram os autos conclusos para decisão. Decido. A concessão de liminar em mandado de segurança requer a coexistência de dois pressupostos, consubstanciados no artigo 7º, III, da Lei 12.016/2009, quais sejam: [i] a relevância do fundamento alegado pelo impetrante, que deve comprovar a violação do seu direito líquido e certo, ou a sua iminente ocorrência - fumus boni juris ; [ii] a possibilidade de ineficácia da medida se concedida apenas ao final – periculum in mora -, em segurança definitiva. Examino, sob este enfoque, a presença concreta de tais requisitos no que se refere ao postulado nos autos, para, desde logo, constatar a ausência do segundo requisito acima indicado. O pleito ora em apreço é eminentemente patrimonial e, em realidade, desprovido da urgência necessária à concessão do provimento antecipatório em mandado de segurança, pelo que consta dos autos. A rigor não existe elemento indicativo de uma concreta situação de diferenciado risco de ocorrência de dano irreparável ou de difícil reparação nos autos. E menos ainda de que esse risco seja atual (vale dizer, iminente a ponto de poder vir a se materializar enquanto o célere processamento da ação de mandado de segurança ainda estiver em curso) e dotado de uma gravidade tal que possa torná-lo apto a fazer perecer o direito alegado pela parte (ou a fazer com se materialize prejuízo dificilmente remediável a esse direito) no curso do feito. Por conta do exposto, não posso ter como singularizada a presente situação apresentada na inicial, no sentido de se mostrar apta a não ser alcançada pela jurisprudência para tais situações no âmbito da 4ª Região, que é desfavorável à concessão da liminar em tal cenário. Com efeito, o Eg. TRF-4 vem afirmando que o risco meramente financeiro, em regra, não enseja o deferimento de medidas de antecipação, por não configurar perigo irreparável na demora. Nesse sentido, e a bem ilustrar o ponto, as seguintes ementas de julgados em que a questão foi apreciada nesses termos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. CÉLERE TRAMITAÇÃO. RISCO DE DANO GRAVE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. MERO PREJUÍZO FINANCEIRO. 1. Ausente a demonstração de risco de dano grave, irreparável ou de difícil reparação, deve-se aguardar a instrução…
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