Processo 5005115-17.2026.8.08.0030

TJES • Divórcio Consensual

Tribunal
Número CNJ
5005115-17.2026.8.08.0030
Classe
Divórcio Consensual
Órgão Julgador
Linhares - 2ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

Em Segredo de Justiça

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5005115-17.2026.8.08.0030 DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) REQUERENTE: SILESIO FRANCISCO VIEIRA, BRUNIELI ROSA FERREIRA Advogado do(a) REQUERENTE: ANTONIO JOSE DE MENDONCA JUNIOR - ES11860 SENTENÇA / MANDADO DE AVERBAÇÃO Relatório Trata-se de Divórcio Consensual proposto por S. F. V. e B. R. F. V., ambos devidamente qualificados nos autos. Na petição inicial (ID 94398974), os requerentes informaram que contraíram núpcias em 26 de abril de 2022, sob o regime de comunhão parcial de bens, sem o advento de filhos dessa união. Noticiaram que, em virtude de desentendimentos, optaram pela dissolução definitiva do vínculo matrimonial por meio de composição amigável. Pactuaram a partilha de bens móveis com o estabelecimento de que a requerente permanecerá com a posse e propriedade exclusiva do veículo Mitsubishi Pajero TR4, ano 2006/2006, placa IAA-3E48, e de uma motocicleta elétrica, além do recebimento da quantia de R$5.000,00 (cinco mil reais) a título de ajuste de meação, ao passo que o requerente abre mão de qualquer outro bem. Ajustaram, ainda, o regime de visitas livres do requerente em relação à menor M. L. R. F. (filha exclusiva da requerente), em razão do vínculo socioafetivo existente. A exordial veio instruída com procurações (ID’s 94398975 e 94398976), certidão de casamento (ID 94398979) e documento do veículo (ID 94398980). A gratuidade da justiça foi pleiteada por meio de declarações de hipossuficiência anexas aos instrumentos de mandato. Em virtude da cláusula de visitação que envolve interesse de incapaz, houve a remessa do processo ao Ministério Público Estadual, que exarou parecer favorável à homologação integral do acordo (ID 95990692), com a ressalva de que os termos preservam o bem-estar da menor. É o breve relatório. Fundamento e Decido. Fundamentação O feito comporta julgamento imediato, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria é de direito e o acervo probatório documental é suficiente para a convicção deste Juízo. Preambularmente, cumpre sanear a questão relativa à ausência de assinatura manuscrita ou digital direta das partes na peça de acordo. Embora o art. 731 do Código de Processo Civil mencione que o pedido deve ter a assinatura de ambos os cônjuges, tal dispositivo deve ser interpretado em harmonia com o art. 105 do mesmo diploma legal. No caso vertente, o patrono das partes detém procuração com poderes especiais e expressos para “transigir, firmar compromissos ou acordos” (ID’s 94398975 e 94398976). A outorga de poderes especiais para transigir habilita o advogado a firmar acordo em nome dos mandantes e supre a necessidade de assinatura direta destes, em observância aos princípios da instrumentalidade das formas e da celeridade processual. Assim, não verifico vício formal que impeça a homologação, pois a vontade das partes está devidamente representada por profissional habilitado. No mérito, a pretensão de dissolução do vínculo matrimonial encontra amparo direto no art. 226, § 6.º, da Constituição Federal, com a redação conferida pela Emenda Constitucional n.º 66/2010, que retirou do ordenamento jurídico a exigência de prévia separação judicial ou o implemento de lapso temporal para o decreto do divórcio. Quanto à partilha de bens,…

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