Processo 5005116-51.2023.8.21.0157
TJRS • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 5005116-51.2023.8.21.0157/RS TIPO DE AÇÃO: Indenização por Dano Moral RELATOR : Desembargador EUGENIO FACCHINI NETO APELANTE : JOSE CARLOS DE FREITAS (AUTOR) ADVOGADO(A) : WAGNER MIGUEL CORREIA DUARTE (OAB RS057086) APELADO : BANCO PAN S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB RS118109A) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO DIGITAL COMPROVADA. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA, DE PLANO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, na qual a parte autora alegou não ter contratado cartão de crédito consignado e insurgiu-se contra descontos realizados em benefício previdenciário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a validade da contratação do cartão de crédito consignado, diante da alegação de ausência de consentimento; (ii) apurar a existência de ato ilícito apto a ensejar repetição de indébito e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Rejeitada a preliminar de ausência de dialeticidade recursal, porquanto o recurso impugna os fundamentos da sentença. 4. Mantida a gratuidade da justiça, ante a ausência de elementos que afastem a presunção de hipossuficiência. 5. A instituição financeira comprovou a regularidade da contratação mediante apresentação de contrato digital acompanhado de registros detalhados de aceites eletrônicos, biometria facial, geolocalização, identificação do dispositivo e geração de hash, garantindo a integridade do documento. 6. A ausência de impugnação específica aos dados técnicos da contratação enfraquece a alegação de fraude, sendo idônea a contratação digital quando cercada de mecanismos de segurança. 7. Demonstrado que o termo de consentimento esclarecido continha informações claras acerca da natureza do produto (cartão de crédito consignado), encargos e condições contratuais, não se configurando violação ao dever de informação. 8. Comprovada a efetiva disponibilização do valor ao consumidor, mediante crédito em conta bancária, evidenciando a fruição do benefício econômico. 9. Inexistente prova de vício de consentimento ou ilegalidade na contratação, não se configura ato ilícito por parte da instituição financeira. 10. A regularidade dos descontos afasta a pretensão de repetição do indébito e de indenização por danos morais, inexistindo dano indenizável. 11. Sentença de improcedência mantida. IV. DISPOSITIVO APELAÇÃO DESPROVIDA, DE PLANO. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto por JOSE CARLOS DE FREITAS contra a sentença do Juízo da 1ª Vara Judicial da Comarca de Parobé ( evento 49, SENT1 ), que, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais movida em face de BANCO PAN S.A. , julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, condenando a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como aos honorários advocatício em favor do patrono da parte ré, fixado em 10% sobre o valor da causa. Em suas razões ( evento 54, APELAÇÃO1 ) o autor/apelante sustenta, em síntese, que a sentença deve ser reformada. Argumenta que…
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