Processo 5005116-63.2025.8.13.0461

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5005116-63.2025.8.13.0461
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Ouro Preto
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ouro Preto / 2ª Vara Cível da Comarca de Ouro Preto Rua Simão Lacerda, 975, Bauxita, Ouro Preto - MG - CEP: 35400-000 PROCESSO Nº: 5005116-63.2025.8.13.0461 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: ITALO GONCALVES DOS SANTOS COSTA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BANCO VOTORANTIM S.A. CPF: 59.588.111/0001-03 SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por ITALO GONCALVES DOS SANTOS COSTA em face de BANCO VOTORANTIM S.A. Narrou que as partes firmaram contrato de financiamento para a aquisição de veículo automotor a ser pago por meio de 48 parcelas de R$ 850,00 (ID XXX.XXX.XXX-XX), sendo cobrados os seguintes encargos: Tarifa de Cadastro (R$ 1.099,00); Tarifa de Avaliação (R$ 399,00); Registro de Contrato (R$ 261,12); Seguro (R$ 1.885,84); e juros remuneratórios de 2,11% ao mês e 28,52% ao ano capitalizados (ID XXX.XXX.XXX-XX). Sustentou a impossibilidade de capitalização dos juros; a ilegalidade das tarifas administrativas cobradas; a abusividade da cobrança de seguro por configurar venda casada e a discrepância da taxa de juros remuneratórios em relação à média de mercado. Ao final, requereu, em síntese, (a) a concessão da justiça gratuita; (b) a inversão do ônus da prova; e (c) a procedência dos pedidos iniciais, com a declaração da abusividade das cláusulas contratuais referentes à capitalização dos juros, da cobrança dos encargos remuneratórios, da cobrança de Tarifas de Cadastro, Avaliação, Registro de Contrato e Seguro, e com a condenação da parte requerida a repetir em dobro o indébito. A inicial (ID XXX.XXX.XXX-XX) foi instruída por documentos. Proferiu-se decisão (ID XXX.XXX.XXX-XX) não concedendo a tutela de urgência requerida na inicial; concedendo a justiça gratuita à parte autora; e determinando a realização de diversos atos. A instituição financeira requerida apresentou contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX) sustentando a ocorrência de indícios de atuação massiva pelo patrono da parte autora; alegando a inépcia da inicial e a falta de interesse de agir; defendendo a regularidade das cobranças realizadas e das cláusulas contratuais contestadas na inicial; e requerendo a improcedência dos pedidos iniciais. Na oportunidade, foram anexados documentos aos autos (ID XXX.XXX.XXX-XX e ID XXX.XXX.XXX-XX). Realizou-se audiência de conciliação (ID XXX.XXX.XXX-XX), sem a obtenção de acordo entre as partes. A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX). Manifestação da parte autora (ID XXX.XXX.XXX-XX) informando não ter interesse na produção de novas provas e requerendo o julgamento antecipado do mérito. Certidão (ID XXX.XXX.XXX-XX) atestando o decurso do prazo sem manifestação da parte requerida sobre a especificação de provas. É o relato do necessário. Passa-se a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Preliminar – Inépcia da Inicial A parte requerida suscitou a inépcia da inicial alegando genericidade e pedidos incompatíveis. Entretanto, verifica-se que a peça de ingresso preencheu os requisitos do art. 319 e art. 330, § 2º, do CPC, permitindo a exata compreensão da lide e o exercício da ampla defesa. Desse modo, rejeita-se a preliminar. 2.2. Julgamento Antecipado do Mérito As questões relacionadas à revisão e declaração de abusividade de cláusulas contratuais e à possibilidade de condenação da instituição financeira requerida a repetir o indébito…

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