Processo 5005116-93.2026.4.02.0000
TRF2 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (3)
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Agravo de Instrumento Nº 5005116-93.2026.4.02.0000/RJ AGRAVANTE : MARLENE PINHEIRO BRAGAGNOLO ADVOGADO(A) : CARLOS AUGUSTO NASCIMENTO (OAB SP098473) AGRAVANTE : GIOVANNA PINHEIRO BRAGAGNOLO ADVOGADO(A) : CARLOS AUGUSTO NASCIMENTO (OAB SP098473) AGRAVANTE : BRUNO PINHEIRO BRAGAGNOLO ADVOGADO(A) : CARLOS AUGUSTO NASCIMENTO (OAB SP098473) DESPACHO/DECISÃO 1. Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela de urgência, interposto por MARLENE PINHEIRO BRAGRAGNOLO e outros, contra a decisão agravada, do Juízo da 26ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que, nos autos dos Embargos de Terceiro nº 5119175-54.2025.4.02.5101/RJ, propostos pelos agravante em face do agravado, BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SOCIAL - BNDES, indeferiu o pedido de produção de prova testemunhal requerida pelos recorrentes, “por entender que os autos se encontram suficientemente prontos para o pronunciamento judicial.”. 2. Nas suas razões recursais, os agravantes narram que são proprietários e possuidores de imóvel residencial da família desde 1993, por meio de aquisição realizada pelo patriarca da família, Antônio Cesar Bragagnolo. Asseveram que a posse do imóvel é mansa e pacífica há mais de trinta anos, anterior à penhora realizada pelo agravado, BNDES, nos autos da execução originária, bem como que a propriedade está devidamente registrada em seus nomes, sem averbação da penhora. Suscitam a existência de usucapião. Afirmam que, na origem, “visa a ação de embargos de terceiros, dado o esbulho nos direitos dos autores, a proteção do imóvel penhorado nos autos da execução movida pelo BNDES, por se tratar de aquisição anterior ao ajuizamento da referida ação executiva, levando-se ainda em conta que os autores detém a posse do imóvel, de modo pacífico e com animus domini, há mais de 30 anos.”. Defendem a necessidade de produção de prova testemunhal nos autos dos embargos de terceiros, indevidamente indeferida pela decisão agravada, para comprovação da posse ininterrupta no prazo da prescrição aquisitiva, em complemento à documentação que instruiu a petição inicial da demanda. Advogam que essa negativa constitui cerceamento de seu direito à ampla defesa. Argumentam que preenchem os requisitos legais para o deferimento da medida de urgência. Para tanto, afirmam que o fumus boni iuris acha-se presente, “pois a prova pretendida coaduna-se com o interesse do autor de comprovar o prazo da prescrição aquisitiva ANTES da realização da penhora.”. Já o perigo da demora é evidente, dado que “Tratando-se de pedido de reforma de decisão que indefere a produção de provas e determinando a conclusão imediata dos autos para proferir sentença, mostra-se presente o periculum in mora e a ocorrência de vício que poderá levar à anulação do julgado.”. 3. Ao final, pedem a concessão tutela de urgência, para a suspensão da decisão agravada, de modo que, no mérito, os agravantes possam produzir a prova testemunhal ora requerida. É o relatório. Decido. 4. Nos termos do art. 1.019, inciso I, c/c art. 300, ambos do CPC, a atribuição de efeito suspensivo ou a concessão de antecipação da tutela recursal poderão ser concedidos, no âmbito de agravo de instrumento, quando evidenciados, concomitantemente, os requisitos da demonstração objetiva da probabilidade do direito ( fumus boni iuris ) e do risco de dano irreparável ou de difícil reparação ( periculum in mora ), bem como a inexistência de risco de irreversibilidade da medida. 5. Conforme previsto no art. 370, Parágrafo…
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