Processo 5005117-87.2026.8.21.0009
TJRS • Embargos À Execução
Partes do processo (2)
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EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5005117-87.2026.8.21.0009/RS EMBARGANTE : RODRIGO RODRIGUES SCHERER ADVOGADO(A) : KAREN FERREIRA LASSEN (OAB RS101534) EMBARGANTE : ADELIR CAVOL ADVOGADO(A) : KAREN FERREIRA LASSEN (OAB RS101534) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos à execução opostos por RODRIGO RODRIGUES SCHERER e ADELIR CAVOL em face de BANCO DO BRASIL S/A, por dependência aos autos da Execução de Título Extrajudicial n° 5010405-50.2025.8.21.0009, fundada em Cédula de Produto Rural Financeira n° 606757, emitida em 10/11/2023, no valor originário de R$246.894,20, vinculada ao Contrato de Abertura de Teto n° 811.305.334, sendo o montante executado de R$315.545,78. Os embargantes formularam, em síntese: (i) pedido de gratuidade da justiça; (ii) pedido de efeito suspensivo aos embargos, com dispensa de nova garantia do juízo; e (iii) no mérito, o reconhecimento de excesso de execução no montante de R$63.699,55 e de prejudicialidade externa em razão da Ação Mandamental n° 5000366-57.2026.8.21.0009, em trâmite perante a 1ª Vara Cível desta Comarca. 1. Quanto ao pedido de gratuidade da justiça de RODRIGO RODRIGUES SCHERER O embargante Rodrigo juntou nos presentes autos, no evento 1, a Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física, exercício 2025, ano-calendário 2024 (evento 1.8 ), a Declaração de Hipossuficiência (evento 1.4 ), laudos técnicos de frustração de safra (evento 1.21 e 1.22 ), certidões de pesquisa imobiliária (evento 1.9 e 1.10 ) e certidões de registro de veículos (evento 1, 1.15 e 1.16 ). Antes de apreciar o pedido, registro que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1178, firmou a tese de que é vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural, sendo necessária análise contextualizada da capacidade financeira concreta da parte. A presente decisão observa essa orientação, procedendo ao exame integral dos elementos probatórios carreados aos autos. Da análise contextualizada da documentação apresentada, extraem-se os seguintes elementos: a) Rendimentos Os rendimentos tributáveis recebidos de pessoa jurídica pelo titular somam R$11.177,34 no ano-calendário de 2024. Além disso, o declarante informou rendimentos isentos e não tributáveis no montante de R$107.940,57, e rendimentos sujeitos à tributação exclusiva/definitiva no total de R$6.821,00. Os rendimentos isentos e de tributação exclusiva, somados, representam uma entrada média mensal superior a R$10.000,00, indicando capacidade de manutenção de padrão de vida que transcende a mera subsistência (evento 1.8 ). b) Atividade rural — resultado negativo e movimentação expressiva O demonstrativo de atividade rural constante na declaração (evento 1.8 ) aponta receita bruta total de R$3.769.282,58 e despesas de custeio e investimento de R$6.811.127,32, resultando em prejuízo líquido de R$3.041.844,74 no exercício. Embora o resultado operacional seja negativo, a movimentação de receita bruta de quase R$3,8 milhões e despesas de mais de R$6,8 milhões demonstra a operação de um negócio de grande porte, que envolve fluxos de caixa substanciais. Prejuízos fiscais em atividades rurais são comuns e nem sempre significam ausência de liquidez ou incapacidade de gerar recursos. c) Patrimônio declarado e bens da atividade rural A mesma declaração (evento 1.8 ) evidencia decréscimo relevante na evolução patrimonial, passando de R$2.634.534,07 em 31/12/2023 para R$703.039,12 em 31/12/2024. Tal redução,…
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