Processo 5005118-97.2024.8.24.0061

TJSC • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5005118-97.2024.8.24.0061
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara da Fazenda Pública e Acidentes do Trabalho da Comarca de Blumenau
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 5005118-97.2024.8.24.0061/SC RÉU : GREGORIO JOSE DE LIMA VIEIRA ADVOGADO(A) : JULIANA LEITE (OAB SC035707) DESPACHO/DECISÃO Cuido de ação regressiva proposta por ESTADO DE SANTA CATARINA em face do  GREGORIO JOSE DE LIMA VIEIRA , já qualificados nos autos, em que pretende a condenação do réu ao ressarcimento ao erário relativo aos valores que o ente público despendeu em decorrência da condenação havida nos autos da ação indenizatória nº 0001861-92.2000.8.24.0061 movida contra o Estado em razão da ato ilícito praticado pelo agente público. Valorou a causa em R$ 108.931,61. O juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de São Francisco do Sul declinou de sua competência ( evento 10, DESPADEC1 ) diante do pedido da parte ativa. Antes mesmo de haver um despacho determinando a citação, o réu compareceu espontaneamente ( evento 18, PET2 ) e efetuou o depósito integral da quantia perseguida ( evento 19, COM_DEP_SIDEJUD1 ). A procuradora do réu renunciou ao mandato ( evento 20, PET1 ). Intimado, o autor ( evento 24, PET1 ) requereu a prolação de sentença com fundamento no art. 487, inciso III, alínea 'a', do CPC, pelo reconhecimento do pedido. O Ministério Público deixou de se manifestar na demanda por ausência de interesse jurídico tutelável ( evento 28, PROMOÇÃO1 ). No despacho do  evento 30, DESPADEC1 , foi determinada a suspensão do feito para oportunizar a regularização da representação processual do réu. Intimado ( evento 30, DESPADEC1 ), o réu constituiu nova procuradora ( evento 37, PROC1 ), e apresentou contestação no  evento 38, CONT1 . Houve réplica ( evento 43, RÉPLICA1 ). Os autos vieram conclusos. Decido. Da carência de ação por inadequação da via processual eleita. O Código de Processo Civil estabelece que  "Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade"  (Art. 17, do CPC). O direito de ação, constitucionalmente assegurado a todos (CF, art. 5º, XXXV), deve ser exercido a partir do preenchimento dessas condições, sendo que o  interesse de agir  refere-se à  necessidade  de intervenção da jurisdição para a satisfação de um direito, por meio de uma tutela jurisdicional que lhe será  útil  e que deverá ser perseguida pela via processual  adequada . Daí dizer que o interesse de agir é informado pelo trinômio necessidade - utilidade - adequação. Não havendo adequação entre a via processual eleita e o provimento jurisdicional que se espera para a tutela do direito, a parte autora é carecedora de condição da ação pela ausência de interesse de agir, devendo a demanda ser extinta sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC. Em que pese os argumentos da parte ativa ( evento 16, PET1 ), não concordo com a sua alegação de que o cumprimento de sentença pela via regressiva estaria inviabilizado, porque o édito condenatório contido no acórdão de apelação não estaria abrangido na sentença proferida na denunciação da lide, que se limitou a condenar o litisdenunciado “a restituir ao Estado de Santa Catarina tudo o que este vier a despender em razão desta sentença”. Isto porque o título executivo proferido nos autos nº 0001861-92.2000.8.24.0061 é uno, logo, o acórdão proferido na apelação ao reformar parte da sentença da lide principal para contemplar outras verbas condenatórias, nada mais fez do que aperfeiçoar a dita sentença. Assim, é evidente que a sentença que jugou integralmente procedente a denunciação da lide para condenar o litisdenunciado ao ressarcimento de todas as verbas…

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