Processo 5005119-04.2025.4.04.9999
TRF4 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 5005119-04.2025.4.04.9999/PR RELATORA : Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI APELANTE : VALDINEI MARCOS MENEZES ADVOGADO(A) : CRISTALINO ESTEVES FILHO (OAB PR047863) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SEGURADO ESPECIAL. BOIA-FRIA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL ROBUSTA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício previdenciário por incapacidade, sob o fundamento de não comprovação da qualidade de segurado especial e do cumprimento da carência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) a comprovação da qualidade de segurado especial e do cumprimento da carência na data de início da incapacidade; (ii) a concessão de auxílio por incapacidade temporária e sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A incapacidade do autor para atividades que demandam esforço físico moderado da coluna vertebral, desde outubro de 2021, é incontroversa, conforme exame pericial judicial e reconhecimento administrativo do INSS. 4. As condições pessoais do autor, como idade (54 anos), analfabetismo e experiência profissional limitada a atividades rurais, inviabilizam a reabilitação profissional e a recolocação no mercado de trabalho em função diversa. 5. A comprovação da atividade rural como segurado especial, exige início de prova material, complementado por prova testemunhal, conforme o art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991 e a Súmula nº 149 do STJ. 6. A prova testemunhal, corroborada pelo depoimento do autor, é robusta e coerente, confirmando que o postulante sempre trabalhou nas lides campesinas como boia-fria até o início da incapacidade em 2021. 7. A jurisprudência do STJ (Tema Repetitivo nº 554) e do TRF4 mitiga a exigência de prova material contemporânea para trabalhadores rurais boias-frias, dada a informalidade da profissão, admitindo que a prova material reduzida seja complementada por prova testemunhal idônea e robusta. 8. O histórico laborativo formal do autor em empresas agroindustriais (1989 a 2007), seu local de residência e a prova testemunhal confirmam a qualidade de segurado especial e o cumprimento da carência antes da data de início da incapacidade. 9. Preenchidos os requisitos legais, é devido o auxílio por incapacidade temporária desde a última DER (05/10/2023), devendo ser convertido em aposentadoria por incapacidade permanente a partir da data da perícia judicial (28/05/2024). 11. A correção monetária e os juros moratórios devem seguir os critérios definidos na fundamentação, com aplicação do INPC/IPCA-E até 08/12/2021, INPC/IPCA-E provisoriamente de 09/12/2021 até a citação, e SELIC da citação até 09/09/2025, e SELIC provisoriamente a partir de 10/09/2025, ressalvada a definição final pelo STF no Tema 1457 e ADI 7873. 12. O INSS deve arcar com as custas processuais, conforme a Súmula nº 20 do TRF4, e com os honorários advocatícios, fixados nos percentuais mínimos do art. 85, § 3º, do CPC, sobre as parcelas vencidas até a data do julgamento, nos termos das Súmulas nº 111 do STJ e nº 76 do TRF4. 13. É determinada a imediata implantação do benefício, com base no art. 497 do CPC e na jurisprudência consolidada do TRF4. IV. DISPOSITIVO E TESE: 14. Recurso provido. Tese de julgamento: 15. A qualidade de segurado especial na condição de boia-fria pode ser comprovada por início de prova…
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