Processo 5005119-34.2025.8.08.0048

TJES • Ação Penal - Procedimento Sumário

Tribunal
Número CNJ
5005119-34.2025.8.08.0048
Classe
Ação Penal - Procedimento Sumário
Órgão Julgador
Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Criminal
Última publicação
09/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Criminal SENTENÇA/ MANDADO/ OFÍCIO Trata-se de ação penal instaurada pelo Ministério Público em desfavor de ADRIELE PEREIRA MOREIRA, qualificada nos autos, pela prática do crime previsto no art. 147, caput, do Código Penal, c/c art. 61, II, “f”, do Código Penal, nas circunstâncias da Lei n. 11.340/06. Assim consta em denúncia (ID n. 71897566): […] Denota-se do Inquérito Policial que serve de base à presente denúncia que, no dia 14 de outubro de 2022, aproximadamente às 08h, à Rua Quinze, nº 51, Maringá, Serra/ES, a denunciada, de forma livre e consciente, no âmbito de suas relações intimas e de afeto, ameaçou, por palavras, causar mal injusto e grave à vítima KENNIA LUCIA TORRENTE FERONI, sua ex-companheira. Consta do procedimento investigativo que a vítima e a denunciada encerraram o seu relacionamento há cerca de 3 (três) anos da época dos fatos. Contudo, ao tomar conhecimento de que a vítima havia iniciado um novo namoro, a denunciada passou a procurá-la insistentemente, inclusive por meio de terceiros. Nesse contexto, na data dos fatos, a denunciada entrou em contato com a vítima por meio do “Instagram”, com o intuito de cobrar o pagamento de uma quantia que lhe era devida. Durante a conversa, a denunciada ameaçou a vítima, indagando, entre outras coisas, “se ela não iria pagar” e “se ela queria recibo”, além de afirmar que “ela iria ver o recibo quando cruzar o caminho dela” e que “iria quebrar seu carro inteiro”, conforme demonstrado à página 12, ID 63189602. Notadamente, os crimes objeto da presente demanda foram praticados no contexto da violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do art. 5º, inciso III, e art. 7º, inciso II, ambos da Lei 11.340/06, eis que vítima e a denunciada mantiveram relacionamento amoroso, sendo que a referida praticou o crime em tela por não aceitar o fato de a vítima estar namorando outra pessoa. Dessa forma, ADRIELE PEREIRA MOREIRA praticou as condutas previstas no art. 147, caput, c/c art. 61, inciso II, “f”, ambos do Código Penal, na forma da Lei nº 11.340/2006 […] A denúncia foi recebida por decisão datada de 01/07/2025 (ID n. 72034874). A acusada foi regularmente citada (ID n. 87204891) e, assistida pela Defensoria Pública, apresentou resposta à acusação (ID n. 87960303). Audiência de instrução realizada na data de 02/06/2026 (ID n. 98834480) com a oitiva da ofendida Kennia Lucia Torrente Feroni e interrogatóri. Ao final, as partes nada requereram em sede de diligências. O Ministério Público, em alegações finais orais (ID n. 98834480), pugnou pela condenação da ré nos termos da denúncia, requerendo ainda a fixação de indenização por danos morais. A defesa em alegações finais por memoriais escritos - Dr. Wellington Santos de Freitas Silva (OAB/ES 35988) (ID n. 98984280), requereu a absolvição da acusada, nos termos do artigo 386, incisos III e VII, do Código de Processo Penal, sustentando a atipicidade da conduta por ausência de dolo específico e de seriedade na ameaça, e por insuficiência de provas em decorrência da falta de perícia no dispositivo eletrônico de onde provieram os prints. Subsidiariamente, pleiteou a fixação da pena no mínimo legal, o reconhecimento de atenuante por violenta emoção, a substituição da pena por restritiva de direitos e o afastamento da condenação por danos morais. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO De pronto, constato que não há…

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