Processo 5005119-48.2026.4.02.0000
TRF2 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Agravo de Instrumento Nº 5005119-48.2026.4.02.0000/RJ AGRAVADO : MAGNOLIA DA COSTA MONTEIRO ADVOGADO(A) : REBECA NUNES DA COSTA (OAB RJ196078) ADVOGADO(A) : LEONARDO PARGA DA SILVA (OAB RJ154885) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por UNIÃO - FAZENDA NACIONAL em face da decisão ( evento 63, DESPADEC1 ) que, nos autos do cumprimento de sentença, rejeitou os embargos declaratórios e manteve a determinação para que a ora agravante junte aos autos o comprovante de cumprimento da obrigação de fazer, bem como forneça o valor devido a título de atrasados, de modo a possibilitar a chamada "execução invertida". Em razões recursais ( evento 1, INIC1 ), a agravante alega, em síntese, que a decisão recorrida impõe à Executada um ônus probatório e procedimental que a lei processual civil destina unicamente ao Exequente no rito do procedimento comum. Sustenta que a "execução invertida" não pode ser imposta de ofício pelo Juízo à revelia e em prejuízo da Fazenda Pública, sendo dever exclusivo da parte exequente apresentar a planilha discriminada e atualizada do crédito. Acrescenta que a jurisprudência deste Tribunal Regional Federal da 2ª Região possui tese fixada no sentido de que o Juízo só pode exigir da Fazenda Pública o ônus de apurar o valor devido se a execução tramitar nos Juizados Especiais, o que não ocorre no caso em tela, que segue o procedimento comum. Por tais alegações, requer a concessão de efeito suspensivo para obstar a determinação de apresentação da planilha de cálculos e, no mérito, a reforma da decisão para que a exequente instrua o feito nos termos do art. 534 do CPC. É o relatório. Decido. Conheço do agravo de instrumento interposto, porque presentes os pressupostos e requisitos de admissibilidade. Consoante o disposto nos artigos 300 e 1.019, I, ambos do CPC, o relator poderá conceder a antecipação da tutela ou atribuir efeito suspensivo ao recurso, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. De início, pontue-se que esta Egrégia Corte tem entendimento firmado no sentido de que, em sede de agravo de instrumento, as decisões monocráticas proferidas pelos Juízes singulares devem ser, sempre que possível, prestigiadas, salvo quando houver manifesto abuso de poder, se eivadas de ilegalidade, ou se revestirem de cunho teratológico, o que, neste exame inicial, não parece ser o caso dos autos. A decisão recorrida encontra-se devidamente fundamentada, ao passo que a parte agravante não trouxe elementos capazes de infirmar seus fundamentos. Conforme bem salientado na decisão, o Juízo a quo indeferiu os embargos de declaração por entender que a decisão que determinou o fornecimento de valores para execução invertida não padecia de vício, buscando privilegiar a celeridade processual e o cumprimento espontâneo do julgado, sem que isso configurasse erro manifesto. Assim, não se vislumbra a probabilidade do direito invocado, porquanto a medida adotada pelo magistrado de origem visa a eficiência da prestação jurisdicional e a celeridade na satisfação do crédito de natureza alimentar (repetição de indébito de IRPF por moléstia grave), não se revelando, em princípio, medida ilegal ou abusiva. Ademais, não restou demonstrado o alegado perigo de dano em razão do tempo necessário para o processamento e julgamento do presente agravo. Por tais razões, cumpre prestigiar, por ora, a decisão do Juízo a…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRF2
O TRF2 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.