Processo 5005119-87.2024.4.03.6338

TRF3 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5005119-87.2024.4.03.6338
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
7º Juiz Federal da 3ª TR SP
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5005119-87.2024.4.03.6338 RELATOR: LEONARDO JOSE CORREA GUARDA RECORRENTE: ROSANGELA LOPES DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: DEBORA DOS SANTOS LUIZ - SP507481-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento pela qual Rosangela Lopes da Silva busca a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, com reconhecimento de período de atividade especial, em face do indeferimento administrativo do benefício de número 210.626.392-3, com DER em 12/02/2024. Na petição inicial, a parte autora alega ser portadora de patologia degenerativa na coluna lombar, com diagnóstico de hérnia de disco e espondilolistese em L5-S1, além de inflamações crônicas nos punhos, cotovelos e ombros, tendo se submetido a cirurgia na coluna em 2014. Sustenta que o INSS indeferiu o pedido por não reconhecer a deficiência alegada. Requer, ainda, o reconhecimento como tempo especial do período laborado na empresa APIS DELTA LTDA. entre 03/01/2007 e 12/11/2019, em razão de exposição habitual e permanente a ruído acima dos limites de tolerância, conforme PPP anexado. Pediu a realização de perícias médica e social, a reafirmação da DER e a condenação do réu à concessão do benefício com os correspondentes efeitos financeiros (id 355891180). Em contestação, o INSS pugnou pela improcedência do pedido. Quanto à preliminar, requereu que a parte autora renunciasse expressamente aos valores que ultrapassassem o teto de sessenta salários mínimos, sob pena de extinção do feito. No mérito, arguiu inconsistência formal no PPP apresentado, em razão da menção simultânea às metodologias NR-15 e NHO-01, que seriam tecnicamente incompatíveis. Sustentou, ainda, que a parte autora não preenchia os requisitos para a aposentadoria da pessoa com deficiência, nem para a aposentadoria por tempo de contribuição em nenhuma das modalidades previstas antes ou após a EC 103/2019. Prequestionou os temas relativos ao uso de EPI, à vedação de conversão de tempo especial após a EC 103/2019 e às regras para reafirmação da DER (id 355891394). O laudo pericial médico, elaborado em 07/02/2025, concluiu que a parte autora não é portadora de deficiência. O perito constatou patologia degenerativa na coluna (CID M51), com discreta limitação de movimento da coluna lombar ao exame físico, sem atrofia muscular, sem claudicação e sem sinais de compressão radicular (teste de Lasègue negativo). Aplicou o instrumento IF-BrA, atribuindo pontuação total de 4.075 pontos pelo componente médico, com pontuação máxima na quase totalidade dos domínios, exceto trabalho remunerado (75 pontos). (id 355891403). A parte autora apresentou impugnação ao laudo pericial médico, apontando contradições internas e erros materiais. Destacou que o perito reconheceu, de um lado, ausência de incapacidade, e, de outro, descreveu incapacidade total e permanente e necessidade de cuidados de terceiros, além de mencionar patologia traumática no tornozelo — inexistente no quadro clínico da autora. Requereu a realização de nova perícia por especialista em ortopedia ou, subsidiariamente, que o juízo não se vinculasse à conclusão do laudo (id 355891407). O laudo pericial social registrou…

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