Processo 5005120-17.2024.4.03.6130
TRF3 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Osasco Rua Avelino Lopes, 281/291, Centro, Osasco - SP - CEP: 06090-035 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5005120-17.2024.4.03.6130 IMPETRANTE: ASSOCIACAO GUAYI DE EDUCACAO ANTROPOSOFICA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: WANDERLEY SILVA SAMPAIO JUNIOR - BA49251 IMPETRADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM OSASCO//SP FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado ASSOCIAÇÃO GUAYI DE EDUCAÇÃO ANTROPOSÓFICA contra o Delegado da Receita Federal do Brasil em Osasco, com o escopo de obter provimento jurisdicional destinado a afastar a exigibilidade das contribuições sociais por ser beneficiária da imunidade tributária. Narra a demandante, em síntese, ser uma entidade de Assistência social sem fins lucrativos, conforme pode ser comprovado pelo seu estatuto social. Assim sendo, faria jus à imunidade da contribuição objeto destes autos. A análise do pedido de liminar foi postergada para momento posterior ao recebimento das informações. A União manifestou interesse no feito (ID 411058171). A autoridade impetrada prestou informações (ID 412665803). Manifestação da impetrante no ID 478647020 É o relatório. DECIDO. Pelo que consta dos autos, a impetrante pretende usufruir dos benefícios da imunidade tributária, requerendo, para tanto, o afastamento da exigência apresentação do CEBAS. O art. 195, §7º, da Constituição assegura às entidades beneficentes de assistência social imunidade em relação às contribuições para o custeio da seguridade social: “§7º. São isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei.” A obtenção da imunidade tributária sobre as contribuições para a seguridade social está condicionada ao atendimento, pelas entidades beneficentes, das exigências legais, nos termos do art. 14 do Código Tributário Nacional: "Art. 14. O disposto na alínea c do inciso IV do artigo 9º é subordinado à observância dos seguintes requisitos pelas entidades nele referidas: I - não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou participação no seu resultado; I – não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título; II - aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais; III - manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão. § 1º Na falta de cumprimento do disposto neste artigo, ou no § 1º do artigo 9º, a autoridade competente pode suspender a aplicação do benefício. § 2º Os serviços a que se refere a alínea c do inciso IV do artigo 9º são exclusivamente, os diretamente relacionados com os objetivos institucionais das entidades de que trata este artigo, previstos nos respectivos estatutos ou atos constitutivos." Na mesma linha, o artigo 55 da Lei nº 8.212/1991 estabeleceu requisitos para que as entidades beneficentes de assistência social pudessem usufruir da imunidade constitucional. Confira-se o teor da norma: "Art. 55. Fica isenta das contribuições de que tratam os arts. 22 e 23 desta Lei a entidade beneficente de assistência social que atenda aos seguintes requisitos cumulativamente: I - seja reconhecida como de utilidade pública federal e estadual ou do Distrito Federal ou municipal; II - seja portadora do…
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