Processo 5005120-18.2026.8.12.0001
TJMS • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005120-18.2026.8.12.0001/MS AUTOR : HOTEL CGR LTDA (Sociedade) ADVOGADO(A) : LUCAS JOSIAS ROHR (OAB SC036748) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. 1) Defiro a emenda à petição inicial de evento 8, DOC1 . 2) Hotel CGR Ltda , qualificado(a) nos autos, opôs embargos de declaração contra a decisão interlocutória de evento 4, DOC1 , alegando a existência de omissão, obscuridade e contradição no decisum . Pede o acolhimento dos embargos a fim de que sejam sanados os vícios apontados e, consequentemente, reconsiderada a decisão embargada. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95. Decido. Questiona a parte embargante a decisão de evento 4, DOC1 , por via dos embargos de declaração, sendo visível que a finalidade destes embargos é a de reformar a decisão embargada. Os supostos vícios apontados serão analisados em tópicos próprios, na sequência em que foram alegados. a) omissão e obscuridade, ao argumento de que não foi analisado o perigo de dano concreto e imediato demonstrado na petição inicial : Conforme constou da decisão embargada, os requisitos para concessão do pedido de tutela de urgência abarcam a probabilidade do direito vindicado e o perigo de dano e, na ausência de qualquer destes predicados, a tutela deve ser indeferida. Este Juízo, na decisão embargada, deixou claro a ausência da probabilidade do direito alegado e, por este motivo, indeferiu o pedido de tutela de urgência. Deve-se acrescentar que, embora a parte embargante reitere existir perigo de dano, em razão da possibilidade de interrupção ao fornecimento de energia, esta alegação é esvaziada pela manifestação de evento 8, DOC1 , na qual a autora/embargante informa ter realizado o parcelamento do valor referente à fatura contestada nesta demanda, justamente para evitar o corte do fornecimento de energia. Igualmente, pelas mesmas razões, afastam-se os demais riscos aduzidos ineditamente nos próprios embargos de declaração. Assim, nesse ponto, inexiste omissão ou obscuridade. b) omissão quanto aos documentos que indicam a probabilidade do direito, em especial quanto ao reconhecimento administrativo de erro na fatura do mês de janeiro/2026 : Sustenta a embargante que este Juízo deixou de apreciar a documentação que revelaria uma sequência concreta de faturamentos que denotariam forte controvérsia técnica e indícios de falha operacional no faturamento de março/2026. Entretanto, melhor sorte não assiste à embargante, notadamente porque o refaturamento da cobrança atinente ao mês de janeiro/2026 remonta a fato que não é objeto central da controvérsia estabelecida nos autos, porquanto o que se discute aqui é a higidez e acerto da fatura do mês de março/2026. Acrescente-se que, diferentemente do alegado, a correção administrativa de fatura anterior àquela objeto da ação revela, em verdade, a existência de mecanismos ativos para retificação de equívocos por parte da concessionária de energia elétrica, o que também afasta a probabilidade do direito alegado. Repise-se, em arremate, o que constou da decisão embargada, no sentido de que a autora/embargante não alega existir erro de leitura do consumo de energia, na fatura do mês de março, mas cinge-se à suposta ausência de compensação de créditos, cuja análise, conforme já salientado, depende da análise exauriente dos fatos, provas e da legislação que rege o contrato firmado entre as partes. c) obscuridade e contradição relacionada à premissa quanto à possibilidade de…
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