Processo 5005122-22.2023.8.21.0072

TJRS • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5005122-22.2023.8.21.0072
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível da Comarca de Torres
Última publicação
05/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005122-22.2023.8.21.0072/RS AUTOR : OHH TRANSPORTES LTDA ADVOGADO(A) : EDUARDO MATOS PEREIRA (OAB RS072035) RÉU : STIVA ALIMENTOS EIRELI ADVOGADO(A) : RODRIGO FARIA DE SOUSA (OAB MG112528) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de cobrança/indenização proposta por OHH Transportes Ltda. em face de Stiva Alimentos Eireli , visando ao pagamento de saldo de frete e ressarcimento por ausência de fornecimento de vale-pedágio. Inicialmente, registre-se que o corréu Paulo Roberto Fernandes Reis foi excluído do feito por desistência da parte autora, já homologada ( evento 121, DESPADEC1 ), permanecendo apenas a ré Stiva no polo passivo. 1. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO A ré opôs embargos de declaração alegando omissão quanto à análise da preliminar de ilegitimidade passiva. Assiste-lhe razão. Embora, no âmbito dos Juizados Especiais, os embargos de declaração sejam, em regra, cabíveis apenas contra sentenças e acórdãos, não se admitindo sua oposição contra meros despachos, no caso concreto mostra-se necessária a mitigação dessa orientação. Isso porque a decisão que homologou a desistência deixou de apreciar preliminar expressamente arguida pela ré, configurando omissão relevante. Assim, à luz dos princípios da simplicidade, informalidade e busca da verdade real que regem o microssistema dos Juizados Especiais, impõe-se a reapreciação da matéria, razão pela qual reconsidero a decisão do evento 152 e conheço dos embargos de declaração. No mérito, verifica-se omissão, que ora se supre. 2. ILEGITIMIDADE PASSIVA A ré sustenta que contratou apenas o intermediário e que não possui vínculo com a autora. A preliminar não merece acolhimento . Nos termos da teoria da asserção, a legitimidade deve ser analisada com base nas alegações iniciais. A autora afirma que prestou serviços em benefício da ré, o que é suficiente, em tese, para sua permanência no polo passivo. A eventual inexistência de responsabilidade é matéria de mérito. Rejeito a preliminar. Mantém-se, contudo, a exclusão do corréu já determinada. 3. PONTOS CONTROVERTIDOS Ficam delimitadas as questões a provar: prestação dos serviços de transporte pela autora; existência de saldo de frete; fornecimento (ou não) de vale-pedágio; relação entre autora, intermediário e ré; responsabilidade da ré pelos valores cobrados; eventual pagamento já realizado pela ré ao intermediário. 4. ÔNUS DA PROVA Aplica-se o art. 373 do CPC: Autora : comprovar prestação do serviço, valores devidos e inadimplemento; Ré : comprovar pagamento, quitação e eventual exclusão de responsabilidade. Não há relação de consumo, afastando-se inversão do ônus da prova. 5. PROVAS Indefiro perícia , por desnecessária. Defiro prova oral (depoimento pessoal e testemunhas). As partes deverão apresentar rol de até 3 testemunhas no prazo comum de 15 dias , devendo comparecer independentemente de intimação (Lei 9.099/95). Caso necessitem intimação, deverão providenciá-la. 6. DETERMINAÇÕES Diante do exposto: Conheço e acolho parcialmente os embargos , apenas para analisar a preliminar, a qual é rejeitada ; Mantenho a exclusão do corréu; Intime-se a ré para, em 15 dias , juntar: comprovantes de pagamento ao intermediário; documentos relativos ao vale-pedágio; Intimem-se as partes para apresentação do rol de testemunhas no mesmo prazo; Após, designe-se audiência de instrução e julgamento . Intimações eletrônicas programadas. Diligências pertinentes.

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