Processo 5005122-74.2026.4.04.7104

TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5005122-74.2026.4.04.7104
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Central de Perícias - Passo Fundo
Última publicação
09/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005122-74.2026.4.04.7104/RS AUTOR : LUCIANA MARIA DO NASCIMENTO ADVOGADO(A) : THIAGO DE ALMEIDA DA COSTA ATO ORDINATÓRIO PERÍCIA DESIGNADA .  Fica designada perícia médica com o(a) perito(a) indicado(a) na movimentação processual, em que constam a  data, o horário e o local do ato a ser realizado . INTIMAÇÃO . Intime-se a parte autora, sendo que, ao(a) seu procurador(a), fica atribuída a responsabilidade de dar-lhe ciência da integralidade deste ato ordinatório. O INSS não será intimado da designação da perícia, pois demonstrou interesse em ser intimado apenas da juntada do laudo. ESPECIALIDADE . Não havendo peritos na especialidade indicada, a Central de Perícias realizará a nomeação de médico do trabalho ou especialista em perícias médicas ou clínico geral , nos termos do Provimento nº 171/2025 , da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região. IMPUGNAÇÃO À ESPECIALIDADE OU AO PROFISSIONAL NOMEADO . Eventual impugnação ao médico perito nomeado não será considerada após transcorrido o prazo de 5 dias contados da intimação do ato ordinatório que designar a perícia, ressalvadas as hipóteses de impedimento/suspeição, cujo prazo é de 15 dias. JUNTADA DE NOVOS ATESTADOS MÉDICOS . Caso a parte autora pretenda juntar atestados médicos antes da realização da perícia, deverá se utilizar do tipo de documento "ATESTADO MÉDICO",  sem  necessidade de apresentar petição por escrito. OBRIGATORIEDADE RELATIVA DE COMPARECIMENTO . Cientifique-se a parte autora de que:  (a)  nos termos do artigo 8º, § 1º, da Lei nº 10.259/2001, deve comparecer no endereço constante da movimentação processual, obrigatoriamente munida de documento de identidade com foto, CTPS (se digital, apresentar impressa), atestados, laudos, receitas e exames (se houver), independentemente de intimação pessoal;  (b)  o não comparecimento à perícia agendada acarretará a extinção do processo sem resolução do mérito, independentemente de intimação para justificativa, por aplicação do art. 51, I, da Lei nº 9.099/95;  (c)  será custeada pela assistência judiciária gratuita apenas uma perícia médica por processo, nos termos da Lei n° 13.876/2019, que dispõe sobre o pagamento dos honorários periciais com recursos advindos do Poder Executivo Federal. DOCUMENTOS IMPRESCINDÍVEIS. -  Em perícia OFTALMOLÓGICA deverá apresentar laudo de médico oftalmologista com a descrição da patologia e a quantificação de acuidade visual, exames clínicos ou de imagem e, em caso de internação, cópia de prontuários da entidade hospitalar. - Em  perícia ONCOLÓGICA  a parte autora deverá apresentar o exame Anatomopatológico. - Em  perícia PNEUMOLÓGICA  a parte autora deverá apresentar os exames de Espirometria com resultados pré e pós broncodilatador e Capacidade de Difusão pelo Monóxido de Carbono, bem como exames radiológicos do tórax. - Em  perícia OBSTÉTRICA  a parte autora deverá apresentar a carteira de gestante. - Em  perícia INFECTOLÓGICA  a parte autora deverá apresentar resultados mais recentes da carga viral e células CD4. - Em  perícia OTORRINOLARINGOLÓGICA , a parte autora deverá apresentar exame de audiometria tonal contendo o traçado audiométrico, não somente o laudo. -Exames como  RADIOGRAFIAS, TOMOGRAFIAS E ESPIROMETRIAS  devem ser apresentados no dia da avaliação, sendo insuficiente a apresentação apenas do laudo a eles correspondentes.  O perito poderá solicitar, ainda, a juntada de outros documentos além daqueles acostados ao…

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