Processo 5005123-12.2023.4.04.9999
TRF4 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 5005123-12.2023.4.04.9999/RS RELATORA : Juíza Federal GRAZIELA SOARES APELADO : EVERALDO GERALDO DA SILVA ADVOGADO(A) : VILMAR LOURENÇO (OAB RS033559) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. RECURSOS DESPROVIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS RETIFICADOS DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pelo INSS e recurso adesivo da parte autora contra sentença que reconheceu e averbou a especialidade de períodos laborados em indústrias calçadistas, condenando o INSS a conceder aposentadoria integral por tempo de contribuição, com Data de Entrada do Requerimento (DER) em 19/09/2019, e ao pagamento de parcelas vencidas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento da especialidade das atividades exercidas pela parte autora nos períodos de 15/08/1988 a 30/12/1988, 08/01/1990 a 14/05/1992, 06/10/1992 a 19/11/1993 e 25/11/1993 a 30/04/2009; (ii) a aplicação dos consectários legais (juros e correção monetária); e (iii) os critérios de fixação dos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O reconhecimento da especialidade da atividade é regido pela lei em vigor à época em que efetivamente exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador, conforme entendimento do STJ e previsão do Decreto nº 4.827/2003. 4. A habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos não pressupõem exposição contínua durante toda a jornada de trabalho, devendo ser inerente ao desenvolvimento das atividades, sendo irrelevante para períodos anteriores a 28/04/1995. 5. A utilização de Equipamentos de Proteção Individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais em períodos anteriores a 03/12/1998. Após essa data, a eficácia do EPI descaracteriza o labor especial, exceto para agentes como ruído, biológicos, cancerígenos, periculosos, calor, radiações ionizantes e trabalhos sob condições hiperbáricas, conforme o Tema 555 do STF e o IRDR Tema 15 do TRF4. 6. A informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de EPI descaracteriza, em princípio, o tempo especial, ressalvadas as hipóteses excepcionais. Em caso de dúvida sobre a real eficácia do EPI, a conclusão deve ser favorável ao autor, conforme o Tema 1090 do STJ. 7. Na indústria calçadista, é notório o trabalho manual com uso de cola e outras substâncias contendo hidrocarbonetos aromáticos, que causam problemas à saúde do trabalhador, permitindo o reconhecimento da especialidade. 8. A especialidade da atividade em razão da exposição ao ruído é regida pela legislação vigente à época da prestação do serviço, com limites de tolerância de 80 dB(A) até 05/03/1997, 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003, e 85 dB(A) a partir de 19/11/2003, conforme o Tema 694 do STJ. 9. Para ruído com diferentes níveis de efeitos sonoros, a aferição deve ser feita pelo Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, adota-se o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e permanência da exposição, conforme o Tema 1083 do STJ. 10. As metodologias e procedimentos da Norma de Higiene Ocupacional nº 1 (NHO 01) da FUNDACENTRO são recomendatórias, não obrigatórias, devendo ser observada a metodologia da NR-15 do MTE. A responsabilidade pela observância da metodologia é da empresa, não do segurado. 11. A…
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