Processo 5005123-85.2026.4.02.0000

TRF2 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5005123-85.2026.4.02.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 8ª Turma Especializada
Última publicação
24/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5005123-85.2026.4.02.0000/RJ AGRAVANTE : SIND DOS TRAB EM EDUC NAS INST FED DE ENS DOS MUN DE SEROPEDICA, CPOS DOS GOYTACAZES, NOVA IGUACU E TRES RIOS, TODOS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO ADVOGADO(A) : Fabio Luiz Ferreira (OAB RJ120089) ADVOGADO(A) : BARBARA ALESSANDRA MAGNANI DE ASSIS CATALDO (OAB RJ099373) ADVOGADO(A) : ALINE DA SILVA MATOS (OAB RJ095444) ADVOGADO(A) : JULIANA MOREIRA DA SILVA BAULY (OAB RJ104627) ADVOGADO(A) : RAFAEL ARAUJO DE MELLO (OAB RJ148674) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com requerimento de atribuição de efeito suspensivo, interposto pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DA UNIVERSIDADE FEDERAL RURAL DO RIO DE JANEIRO (SINTUR-RJ), contra a decisão proferida pelo Juízo da 24ª Vara Federal do Rio de Janeiro (Evento 363, JFRJ), que indeferiu o pedido de nulidade dos atos executórios e de desbloqueio de contas de titularidade do executado em cumprimento de sentença promovido pela UNIVERSIDADE FEDERAL RURAL DO RIO DE JANEIRO – UFRRJ , objetivando o pagamento de honorários advocatícios fixados em seu favor. Em suas razões recursais, alega o Embargante que, “embora a jurisprudência dominante afaste a impenhorabilidade do art. 833, IV, do CPC em relação a contas correntes de pessoas jurídicas, há consolidada exceção admitida tanto pelo Superior Tribunal de Justiça quanto pelos Tribunais Regionais Federais: o desbloqueio é possível quando o executado comprova, de forma cabal e específica, que os valores constritos destinam-se ao pagamento da folha salarial de seus empregados, cuja subsistência, essa sim, de pessoas físicas, é diretamente ameaçada pela constrição”. Afirma ter apresentado “ a integralidade da documentação exigida pela jurisprudência: folha de pagamento detalhada, guias de INSS e FGTS vencidas, DRE com déficit estrutural comprovado e planilha de gastos mensais ” e que o sindicato autor não possui finalidade econômica, dependendo das contribuições sindicais dos seus filiados para seu funcionamento. Invoca, outrossim, o princípio da menor onerosidade da execução, requerendo, ao menos, o desbloqueio de 80% dos valores constritados (R$ 22.215,94), “como medida proporcional que concilia a satisfação do crédito com a preservação das atividades essenciais da entidade”. Suscita que “a preclusão lógica pressupõe que a parte tinha ciência do vício processual e deliberadamente o reservou”, o que, contudo, não ocorreu, uma vez que o patrono regularmente constituído nos autos desde 01/12/2021 “jamais foi cadastrado nos sistemas eletrônicos do Juízo para fins de intimação”, em violação ao contraditório e à ampla defesa. Por fim, requer o Agravante a concessão de liminar, determinando-se o imediato desbloqueio dos valores penhorados nas contas de sua titularidade até o julgamento definitivo do recurso, visto que configurada a probabilidade do direito (existência de exceção jurisprudencial consolidada que ampara o desbloqueio) e o periculum in mora (conversão iminente dos valores em renda). É o relatório. Passo a decidir.  Em que pese a irresignação do Agravante, no caso vertente, não vislumbro, de plano, a presença cumulativa dos requisitos indispensáveis à pretendida atribuição de efeito suspensivo a este recurso (art. 1.019, I, CPC/15) eis que, além da penhora on-line representar importante instrumento de efetividade da prestação jurisdicional, voltada para a execução de dívidas, o  decisum  recorrido encontra-se concorde com o entendimento acerca do tema…

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