Processo 5005124-77.2026.8.24.0015
TJSC • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5005124-77.2026.8.24.0015/SC AUTOR : ANDREY VILELA SACHWEH ADVOGADO(A) : KEINY RODRIGO BURGARDT (OAB SC017936) DESPACHO/DECISÃO 1. Recebo o feito no rito da Lei n. 12.153/2009. 2. De acordo com o art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Na forma do § 3º do referido dispositivo, a tutela não deve ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Na situação dos autos, o deferimento da tutela importaria inegavelmente na concessão de vantagem à parte autora, já que reconheceria o próprio direito pleiteado. Outrossim, o pedido para "determinar ao DETRAN/SC que, no prazo a ser fixado por este Juízo, promova a suspensão dos efeitos e/ou o cancelamento da Intenção de Venda e da Comunicação Eletrônica de Venda nº 8842711, referente ao veículo FIAT/DOBLÔ, placa PXX-1E94, RENAVAM 1089668543, independentemente de assinatura, anuência ou colaboração de Franciele dos Santos" , esgota parte do objeto desta ação. E, a teor do que estabelece o § 3º do art. 1º da Lei n. 8.437/1992, não é cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação. Desse modo, o pedido de tutela de urgência não merece acolhimento. 3. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Intimem-se. 4. Deixo de designar audiência de conciliação em razão da natureza da presente demanda, por se tratar de medida inócua e contrária à celeridade processual. Caso haja proposta de acordo para o caso em pauta, o ente público deverá ofertá-la em preliminar na própria contestação, salientando-se que a apresentação de proposta de conciliação pelo réu não caracteriza confissão. 5. CITE-SE a parte ré, por meio do órgão de Advocacia Pública responsável por sua representação judicial (art. 242, § 3º, CPC), com as advertências deste rito especial. 6. Com a juntada de contestação tempestiva, DÊ-SE vista à parte autora para manifestação em 15 (quinze) dias.
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