Processo 5005124-91.2025.8.13.0056

TJMG • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5005124-91.2025.8.13.0056
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Unidade Jurisdicional - 2º JD da Comarca de Barbacena
Última publicação
25/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Barbacena / Unidade Jurisdicional - 2º JD da Comarca de Barbacena Praça Conde de Prados, 26, Centro, Barbacena - MG - CEP: 36205-040 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO: 5005124-91.2025.8.13.0056 REQUERENTE: JOSE RENATO SANDIM CPF: XXX.XXX.XXX-XX REQUERIDO(A): INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES MILITARES DE MG CPF: 17.444.779/0001-37 Dispensado o relatório, como autorizado pelo art. 38, da Lei nº 9.099/95, eis o resumo dos fatos relevantes do processo: Alegou o autor que é servidor militar da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais lotado em Barbacena/MG. Disse que vem sofrendo descontos de contribuição previdenciária em patamares indevidos, não tendo sido respeitada a tese firmada pelo STF, quando da apreciação do Tema 1177, que julgou inconstitucional a Lei Federal 13.954/2019. Asseverou que deveria haver a redução dos valores que contribui para previdência, retornando estes ao patamar anterior de 8% (oito por cento) sobre seus rendimentos. Por tais razões, pleiteou, “(...) que seja o réu/IPSM compelido a devolver os valores descontados indevidamente a título de contribuição previdenciária EM DOBRO para o que está sendo também chamado de ‘‘sistema de proteção social dos militares’’, a partir de 01 de janeiro de 2023, somando com os ocorridos até o mês 11/2024 e/ou até a supressão dos descontos com a devida correção monetária, no valor de R$ 18.233,64 (dezoito mil duzentos e trinta e três reai e sessenta e quatro centavos);” (Cf. ID XXX.XXX.XXX-XX, p. 17-18). Em sede de contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX), o réu impugnou o pedido autoral de concessão da gratuidade de justiça. No mérito, em síntese, argumentou que não há qualquer ilegalidade do IPSM no sentido de implementar a nova alíquota de contribuição e discorreu acerca da regularidade dos descontos efetuados. Ao final, pleiteou o julgamento de improcedência do pedido inicial. Decido. Inicialmente deixo de analisar o pedido de justiça gratuita – e, por consequência sua impugnação – posto que ausente qualquer interesse jurídico na sua concessão, uma vez que não há, neste momento, condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, conforme dispõe o artigo 55, caput, da Lei n. 9.099 de 1995. Mérito O cerne do litígio perpassa por aferir a existência de ilegalidade da majoração do percentual pertinente aos descontos previdenciários realizados a partir da edição da Lei Federal n.º 13.954/2019, aos servidores estaduais inativos e ativos, bem como se há direito à repetição do indébito. Pois bem. Inicialmente, cumpre destacar que a Lei Estadual nº 10.366/1990, responsável por regular os benefícios previdenciários concedidos aos militares estaduais prevê que: Art. 1º O Instituto de Previdência dos Servidores Militares do Estado de Minas Gerais - IPSM -, sucessor da Caixa Beneficente da Polícia Militar, criada pela Lei nº 565, de 19 de setembro de 1911, é autarquia estadual vinculada à Polícia Militar, com sede na Capital, e tem por finalidade a prestação previdenciária a seus beneficiários. (…) Art. 4º O custeio dos benefícios e serviços previstos nesta Lei será mantido por meio de contribuições dos segurados e do Estado, fixadas em percentual do estipêndio de contribuição §1º A contribuição a que se refere o caput é fixada: I - para o segurado, em 8% (oito por cento); (…) Art. 5º Ao órgão estadual encarregado de processar o pagamento de vencimentos de segurado compulsório compete descontar e recolher…

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