Processo 5005125-11.2023.4.03.6183
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5005125-11.2023.4.03.6183 RELATOR: MAURICIO YUKIKAZU KATO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELADO: JAIRO MALONI TOMAZ - SP336651-A ADVOGADO do(a) APELADO: EDSON GUIMARAES DOS SANTOS - SP362128-A APELADO: FRANCISCO DE OLIVEIRA RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra sentença (id. 307385137) que julgou procedente o pedido formulado por FRANCISCO DE OLIVEIRA, para condenar a autarquia previdenciária à concessão do benefício de pensão por morte, na qualidade de companheiro da de cujus Aldenirce de Andrade (óbito em 04/08/2017). O juízo de origem, ao afastar a preliminar de ausência de interesse processual, reconheceu a comprovação da união estável mediante a valoração de início de prova material contemporâneo (boletim de ocorrência com indicação de endereço comum e qualificação como "esposo", além de ficha de atendimento médico da data do óbito), corroborado por sentença cível estadual transitada em julgado (Processo nº 1003044-06.2020.8.26.0197) e por prova testemunhal produzida em juízo. A sentença determinou a concessão vitalícia do benefício, fixando o termo inicial (DIB) na Data de Entrada do Requerimento (DER) em 05/02/2019, com incidência de correção monetária pelo IPCA-E até a entrada em vigor da EC 113/2021, quando passará a incidir exclusivamente a Taxa SELIC, reconhecendo-se, ainda, a prescrição quinquenal e condenando a autarquia em honorários sucumbenciais. Em suas razões recursais (id. 307385138), o INSS pugna, preliminarmente, pela concessão de efeito suspensivo à apelação e suscita a ausência de interesse processual, sob a alegação de "indeferimento forçado" decorrente do não atendimento à carta de exigências no processo administrativo. No mérito, requer a reforma da sentença aduzindo a não comprovação da união estável, argumentando a inexistência de início de prova material suficiente e contemporânea acerca do relacionamento por ao menos 24 meses anteriores ao óbito, refutando a validade da sentença cível post mortem sem amparo material adequado. Subsidiariamente, pleiteia: i) a limitação do benefício a 4 meses, com base no art. 77, § 2º, V, "b", da Lei nº 8.213/91; ii) a incidência das regras restritivas de acumulação previstas na EC 103/2019; e iii) a alteração do termo inicial dos efeitos financeiros para a data da citação. Requer, por fim, o reconhecimento da prescrição quinquenal e a aplicação da Taxa SELIC. Com contrarrazões da parte autora (id. 307385139), subiram os autos a esta Corte. É o relatório. VOTO Do Juízo de Admissibilidade A apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS preenche parcialmente os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Compulsando os autos, verifica-se que a autarquia recorrente devolve a esta Corte questões afetas à prescrição quinquenal e à aplicação da Emenda Constitucional nº 113/2021 para a fixação dos consectários legais (Taxa SELIC). Ocorre que a r. sentença impugnada foi expressa em seu dispositivo ao declarar que "Fica reconhecida a prescrição das parcelas vencidas que antecedem os 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento" e que "Após a entrada em vigor da EC 113/2021, não há que se falar em juros de mora porquanto a SELIC já engloba juros e correção…
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