Processo 5005125-11.2026.4.04.7110

TRF4 • Embargos À Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
5005125-11.2026.4.04.7110
Classe
Embargos À Execução Fiscal
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Pelotas
Última publicação
05/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Nº 5005125-11.2026.4.04.7110/RS EMBARGANTE : SHS - SERVICOS E FORMACAO LTDA ADVOGADO(A) : ROGÉRIO APARECIDO FERNANDES DE CARVALHO (OAB RS049578) DESPACHO/DECISÃO Tratando-se de embargos à execução fiscal, exige-se a prévia garantia do juízo para sua admissibilidade, conforme dispõe o § 1º do art. 16 da Lei n. 6.830/80,  in verbis: Art. 16 - O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados: I - do depósito; II - da juntada da prova da fiança bancária ou do seguro garantia;                      (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) III - da intimação da penhora. § 1º - Não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução. § 2º - No prazo dos embargos, o executado deverá alegar toda matéria útil à defesa, requerer provas e juntar aos autos os documentos e rol de testemunhas, até três, ou, a critério do juiz, até o dobro desse limite. § 3º - Não será admitida reconvenção, nem compensação, e as exceções, salvo as de suspeição, incompetência e impedimentos, serão argüidas como matéria preliminar e serão processadas e julgadas com os embargos. Compulsando os autos da execução fiscal originária, verifica-se que foi realizada a penhora de R$ 74.678,31, via sistema Siabajud. A dívida executada, por sua vez, perfaz R$ 5.934.560,98. Nessa direção, tenho que não está comprovado o requisito de admissibilidade dos embargos à execução previsto no suprarreferido dispositivo legal, pois não restou minimamente garantida a execução. Saliento que, embora não seja necessária a garantia integral para fins de recebimento dos embargos à execução, esta não pode ser ínfima diante do valor total do débito. Nesse sentido, cito os seguintes julgados do Eg. TRF4: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INADMISSIBILIDADE. GARANTIA DO JUÍZO.  VALOR ÍNFIMO. O pressuposto de admissibilidade dos embargos à execução fiscal é a existência de garantia do juízo, conforme disposto no art. 16, §1º, da Lei nº 6.830, de 1980, não se aplicando, nesse ponto, as disposições específicas do Código de Processo Civil, de modo que não cabe receber os embargos quando a penhora for ínfima, porque é o mesmo que não existir garantia. (TRF4, AC 5006252-26.2018.4.04.7122, SEGUNDA TURMA, Relatora MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, juntado aos autos em 11/09/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. GARANTIA ÍNFIMA. VALOR IRRISÓRIO. COMPLEMENTAÇÃO DA PENHORA. NÃO RECEBIMENTO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO.  1. Embora não seja necessária a garantia integral para fins de recebimento de embargos à execução, esta não pode ser ínfima diante do valor total do débito, sob pena de não se prestar para garantir a execução.  2. Agravo desprovido.   (TRF4, AG 5028699-97.2019.4.04.0000, SEGUNDA TURMA, Relatora MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, juntado aos autos em 30/10/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PROCESSAMENTO. GARANTIA ÍNFIMA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução (art. 16, § 1º, da Lei nº 6.830/80). 2. O entendimento jurisprudencial dominante neste Tribunal é no sentido de que, em casos em que o valor penhorado é irrisório se comparado ao montante da dívida, não se pode considerar que há a garantia do juízo necessária, enquanto pressuposto processual específico de constituição e desenvolvimento do processo. 3. Penhora de valor corresponde a menos de 1% do valor do débito, é considerada irrisória. 4. Recurso provido. (TRF4, AG…

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