Processo 5005127-03.2025.8.24.0036
TJSC • Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica
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Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Nº 5005127-03.2025.8.24.0036/SC REQUERENTE : GERSON ADRIANO LOHR ADVOGADO(A) : KLAUS FRANZNER SELL (OAB SC032239) REQUERENTE : KLAUS FRANZNER SELL ADVOGADO(A) : KLAUS FRANZNER SELL (OAB SC032239) REQUERIDO : PAULO RICARDO RAIMONDI ADVOGADO(A) : MARCO JOSE POFFO (OAB SC031808) REQUERIDO : 49.136.481 PAULO RICARDO RAIMONDI ADVOGADO(A) : MARCO JOSE POFFO (OAB SC031808) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de requerimento formulado pela parte exequente para desconsiderar a personalidade jurídica, pois não encontrados bens passíveis de penhora (Evento 1). Citado, Paulo Ricardo Raimondi apresentou manifestação (Evento 37). A preliminar arguida confunde-se com o mérito do incidente e com ele será analisada. A decisão do Evento 4 examinou a questão posta em juízo, razão pela qual adoto, como razão de decidir, os fundamentos indicados naquela decisão, a fim de evitar tautologia: Sabe-se que a associação é pessoa jurídica de direito privado (CC, art. 44, I) e, como tal, titulariza direitos e obrigações, possuindo autonomia em relação aos associados que a compõem (CC, art. 49-A, caput ). Por força do princípio da autonomia patrimonial, a responsabilidade pelas obrigações da pessoa jurídica deve recair sobre o próprio patrimônio (CC, art. 391; CPC, arts. 789 e 795, caput ). Às vezes, a pessoa jurídica é usada pelos sócios como instrumento voltado ao cometimento de fraudes ou abuso de direito, em claro prejuízo aos credores. A partir disso, desenvolveu-se a teoria da desconsideração da personalidade jurídica ( disregard doctrine ou piercing the veil ), segundo a qual a autonomia da pessoa jurídica é afastada temporariamente para responsabilizar os sócios/dirigentes pelas obrigações contraídas pela pessoa jurídica. Os sócios/dirigentes, assim, não ficam imunes aos atos irregularmente praticados por meio da pessoa jurídica. A teoria da desconsideração da personalidade jurídica foi acolhida pelo ordenamento jurídico brasileiro (CDC, art. 28; Lei n. 8.884/1994, art. 18; Lei n. 9.605/1998, art. 4º; CC, art. 50; Lei n. 12.529/2011, art. 34; Lei n. 12.846/2013, art. 14) e sua aplicação constitui medida excepcional. Como regra geral, a desconsideração no direito brasileiro é fundada na teoria maior e tem como pressuposto o abuso de personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial (CC, art. 50). Não basta a insuficiência patrimonial da associação (requisito objetivo), mas é necessária a presença do abuso de personalidade jurídica (requisito subjetivo). Sobre o tema, colhe-se do Superior Tribunal de Justiça: Processual civil e civil. Recurso especial. Ação de execução de título judicial. Inexistência de bens de propriedade da empresa executada. Desconsideração da personalidade jurídica. Inviabilidade. Incidência do art. 50 do CC/02. Aplicação da Teoria Maior da Desconsideração da Personalidade Jurídica. - A mudança de endereço da empresa executada associada à inexistência de bens capazes de satisfazer o crédito pleiteado pelo exequente não constituem motivos suficientes para a desconsideração da sua personalidade jurídica. - A regra geral adotada no ordenamento jurídico brasileiro é aquela prevista no art. 50 do CC/02, que consagra a Teoria Maior da Desconsideração, tanto na sua vertente subjetiva quanto na objetiva. - Salvo em situações excepcionais previstas em leis especiais, somente é possível a desconsideração da personalidade jurídica quando…
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