Processo 5005127-04.2023.4.04.7104
TRF4 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 5005127-04.2023.4.04.7104/RS RELATOR : Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR APELANTE : VILMAR ZAPAROLLI (AUTOR) ADVOGADO(A) : ALEXSANDER PICOLO DA ROSA (OAB RS079407) ADVOGADO(A) : GIAN FERNANDO PICOLO DA ROSA (OAB RS130372) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Recursos de apelação interpostos pelo INSS e pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento de períodos especiais e concessão de aposentadoria, com reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER) para 22/06/2022. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há oito questões em discussão: (i) a prescrição quinquenal das parcelas vencidas; (ii) a nulidade da sentença por vício de fundamentação ao utilizar prova emprestada; (iii) o reconhecimento da especialidade de períodos adicionais de trabalho rural; (iv) a possibilidade de concessão do benefício na DER original sem reafirmação; (v) o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício; (vi) a incidência de juros de mora; (vii) o cabimento e o redimensionamento dos honorários advocatícios; e (viii) a necessidade de afastamento da atividade especial após a implantação do benefício. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A alegação de prescrição quinquenal das parcelas vencidas é rejeitada, pois o requerimento administrativo (12/07/2019) e o ajuizamento da ação (11/05/2023) não configuram parcelas prescritas, considerando a interrupção da prescrição que retroage à propositura da ação e a suspensão durante o processo administrativo, conforme art. 103, p.u., da Lei nº 8.213/1991 e art. 240, §1º, do CPC/2015. 4. A alegação de nulidade da sentença por vício de fundamentação é rechaçada, pois a prova emprestada, um laudo pericial de outro processo (nº 5003975-57.2019.4.04.7104), não é estranha ao INSS, que participou daquele feito. Ademais, a decisão se baseou também em prova testemunhal e nos Perfis Profissiográficos Previdenciários (PPPs) acostados à inicial, que foram utilizados por similaridade e eram de conhecimento da autarquia, não havendo violação ao contraditório ou à ampla defesa. 5. Os períodos de 01/06/1987 a 26/12/1990 e 01/02/1991 a 23/07/1991 não são reconhecidos como especiais, pois o autor era trabalhador rural empregado de pessoa física antes da Lei nº 8.213/1991, sem vínculo com o Regime Geral de Previdência Social (RGPS) e sem comprovação de trabalho conjunto na agricultura e pecuária, o que impede o enquadramento por categoria profissional, conforme o Decreto nº 53.831/1964, item 2.2.1, e o PUIL 452 do STJ. 6. Os períodos de 29/04/1995 a 31/08/2016 e 09/06/2016 a 12/07/2019 são reconhecidos como tempo de serviço especial. Os PPPs e a prova testemunhal comprovam a exposição habitual e permanente a ruído excessivo (98 dB(A)), hidrocarbonetos e defensivos agrícolas. A exposição a ruído acima dos limites legais (85 dB(A) a partir de 19/11/2003) e a agentes cancerígenos (hidrocarbonetos e defensivos agrícolas, Grupo 1 da Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos - LINACH) justifica o enquadramento, sendo irrelevante o uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI) para ruído e agentes cancerígenos, conforme Temas 555 e 1083 do STF/STJ e o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) 15/TRF4. 7. O recurso adesivo da parte…
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