Processo 5005127-15.2024.4.04.9999
TRF4 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 5005127-15.2024.4.04.9999/RS RELATOR : Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO APELADO : NADIR TEREZINHA JAGELSKI ADVOGADO(A) : TAINARA DA SILVA WOLLMER BATTISTI (OAB RS093771) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITO DA IMEDIATIDADE. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração opostos pela autora contra acórdão que negou a concessão de aposentadoria por idade rural, alegando omissões na análise de períodos de labor rural, da contagem da carência durante o gozo de auxílio-doença, da análise de provas e da suspensão de honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) a existência de omissões no acórdão anterior quanto ao reconhecimento de períodos de labor rural e à contagem da carência para aposentadoria por idade rural durante o gozo de auxílio-doença; (ii) a suficiência das provas para comprovar a atividade rural no período de carência; (iii) a manutenção da gratuidade judiciária e a suspensão da exigibilidade dos honorários. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A alegação da embargante é acolhida, pois o INSS reconheceu administrativamente o labor rural. 4. A alegação da embargante é acolhida, pois o acórdão foi omisso quanto à tese de que a carência deve ser contada do período imediatamente anterior ao início do auxílio por incapacidade laborativa. A jurisprudência flexibiliza o requisito da imediatidade para trabalhadores rurais que transitam de benefício por incapacidade para aposentadoria por idade, considerando o afastamento involuntário e a manutenção do vínculo com o sistema. 5. Diante do reconhecimento do labor rural e da aplicação da tese de que o período de gozo de auxílio-doença não descaracteriza a imediatidade para fins de carência, a autora faz jus à aposentadoria por idade rural, nos termos dos arts. 39, I, 48, §§1º e 2º, e 25, II da Lei nº 8.213/91, a contar da DER. 6. Os consectários legais são adequados ex officio a partir de 09/09/2025, em virtude da Emenda Constitucional nº 136/2025, que alterou o artigo 3º da EC 113/2021, suprimindo a regra da SELIC para condenações da Fazenda Pública Federal. Diante do vácuo legal e da vedação à repristinação, aplica-se a regra geral do art. 406 do CC, que determina a SELIC, deduzida a atualização monetária pelo IPCA, nos termos do art. 389, p.u., do CC, ressalvando-se a definição final dos índices para a fase de cumprimento de sentença devido à ADIn 7873. 7. A distribuição dos ônus sucumbenciais é mantida conforme a sentença. A verba honorária devida pela Autarquia ao patrono da parte autora é majorada em 50% sobre o percentual mínimo da primeira faixa, nos termos do art. 85, § 11 e §3º, I, do CPC, considerando que a sentença foi proferida após a vigência do NCPC. 8. É determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, a contar da competência da publicação do acórdão, em razão da eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput , do CPC, e por não se tratar de antecipação ex officio de atos executórios, mas de efetivo cumprimento de obrigação de fazer, sem configurar violação aos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973, e 37 da CF/1988. IV. DISPOSITIVO E TESE: 9. Embargos parcialmente acolhidos. Tese de julgamento: 10. O período de gozo de benefício por incapacidade, decorrente de labor rurícola, não descaracteriza o requisito da imediatidade para a concessão…
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