Processo 5005127-61.2025.8.13.0439

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5005127-61.2025.8.13.0439
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Muriaé
Última publicação
19/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Muriaé / 2ª Vara Cível da Comarca de Muriaé Avenida Presidente Arthur Bernardes, 123, Centro, Muriaé - MG - CEP: 36880-005 PROCESSO Nº: 5005127-61.2025.8.13.0439 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [PASEP, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: MARCIA SOARES BARBOSA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BANCO DO BRASIL SA CPF: 00.000.000/0001-91 SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de “Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Materiais e Morais”, ajuizada por MARCIA SOARES BARBOSA em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, sustentando, em síntese, que, na condição de servidora pública aposentada, possuía vínculo com o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) e que, ao solicitar o levantamento de suas cotas junto ao Banco do Brasil, deparou-se com um valor incompatível com o período de serviço público prestado. Alega que o Banco Réu não aplicou corretamente a correção monetária e os juros previstos em legislação, e que não teve acesso ao extrato do PASEP referente ao período em que trabalhou no INPS. Busca a condenação do Réu ao pagamento de R$ 61.527,15 (sessenta e um mil, quinhentos e vinte e sete reais e quinze centavos) a título de danos materiais e R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de danos morais, conforme fatos e fundamentos expostos na petição inicial (ID. XXX.XXX.XXX-XX). A inicial veio instruída com documentos. Despacho inaugural às laudas de ID. XXX.XXX.XXX-XX e ID. XXX.XXX.XXX-XX, oportunidade em que foi deferida a gratuidade de justiça. Audiência de conciliação realizada em 16/09/2025, com ausência injustificada da parte Autora (ID. XXX.XXX.XXX-XX). Devidamente citado, o Requerido apresentou contestação (ID. XXX.XXX.XXX-XX), arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva ad causam e a incompetência absoluta da Justiça Estadual, em virtude de ser a União Federal a legítima parte para figurar no polo passivo em discussões sobre correção de cotas PASEP, e a consequente competência da Justiça Federal. Como prejudicial de mérito, o Réu suscitou a prescrição decenal da pretensão ao ressarcimento de danos em conta PASEP, conforme exaustivamente debatido na tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.150. Sustenta que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é a data em que o titular teve conhecimento do suposto desfalque, o que, no caso da Autora, ocorreu no momento do saque do benefício em 28/11/1995, e não em momento posterior, como alegado na inicial. No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos, defendendo a regularidade da administração da conta PASEP, a ausência de ato ilícito, de dano material e a não aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. Requereu, ainda, a produção de prova pericial contábil para apurar o quantum efetivamente devido, caso não acolhida a prescrição. A parte Autora apresentou impugnação à contestação (ID. XXX.XXX.XXX-XX), reiterando os termos da inicial e refutando as preliminares e a prejudicial de mérito. Instadas as partes à especificação de provas, a parte Autora pugnou pela realização de prova pericial contábil (ID. XXX.XXX.XXX-XX), e a parte Ré reiterou a prejudicial de prescrição com base nos Temas 1.150 e 1.387 do STJ e, subsidiariamente, requereu prova pericial contábil (ID. XXX.XXX.XXX-XX). É o relatório do necessário. Decido. O presente feito, após a regular citação e apresentação de defesa, encontra-se apto para o julgamento,…

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