Processo 5005128-59.2026.8.08.0048
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO N° 5005128-59.2026.8.08.0048 Nome: MOISES GONCALVES DOS SANTOS Endereço: Rua dos Eucaliptos, 535, CASA, Feu Rosa, SERRA - ES - CEP: 29172-140 Nome: GRUPO CASAS BAHIA S.A. Endereço: Avenida das Nações Unidas, 12995, ANDAR 2 A 5, BLOCO I, RUA FLORIDA, 1970, Brooklin Paulista, SÃO PAULO - SP - CEP: 04578-911 Nome: EASYTECH TECNOLOGIA COMERCIO E SERVICOS LTDA Endereço: ESTM LUIZ LOPES NETO, 12995, CEP 37.645-050, DISTRITO INDUSTRIAL TENENTES, EXTREMA - MG - CEP: 37640-915 Advogado do(a) REQUERIDO: EDUARDO CHALFIN - ES10792 PROJETO DE SENTENÇA (art. 40, Lei nº 9.099/95) RELATÓRIO Vistos etc. Alega a parte autora que, em 28/11/2025, adquiriu no site de comércio eletrônico da primeira requerida uma SMART TV 4K 65" LG QNED, fornecida pela segunda requerida, pelo valor total de R$ 3.817,90 (três mil, oitocentos e dezessete reais e noventa centavos), com prazo de entrega estipulado para o dia 03/12/2025. Para reforçar sua alegação, argumenta que o produto jamais foi entregue em sua residência, malgrado o status do pedido apontar ter sido "entregue à transportadora". Sustenta ainda que envidou diversos esforços na via administrativa para solucionar o imbróglio, realizando contatos via WhatsApp, visitas físicas à loja e reclamações na plataforma Reclame Aqui, não obtendo o produto nem a devolução do numerário. Por fim, requer que seja promovido o cancelamento do contrato de compra e venda, bem como a condenação solidária das rés à restituição integral da quantia paga e ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 7.000,00 (sete mil reais). Em sua contestação, a parte requerida GRUPO CASAS BAHIA S.A. alegou, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva ad causam, sob a justificativa de que atua como mero marketplace (vitrine virtual), bem como a falta de interesse de agir do requerente, ante a suposta ausência de contato prévio nos canais de atendimento oficiais da empresa. No mérito, aduziu que o fornecimento e a logística da entrega eram responsabilidade exclusiva da lojista parceira (Easytech), caracterizando culpa exclusiva de terceiros. Em reforço, argumenta que o descumprimento do prazo de entrega configura mero aborrecimento contratual, inapto a gerar danos morais, e que inexiste ato ilícito capaz de justificar a indenização material perseguida. Sustenta ainda que a responsabilidade deve ser afastada nos moldes do art. 14, §3º, inciso II, do CDC. Por fim, requer que sejam acolhidas as preliminares suscitadas ou, subsidiariamente, que sejam julgados improcedentes todos os pleitos autorais. A segunda requerida, EASYTECH TECNOLOGIA COMERCIO E SERVICOS LTDA, a despeito de ter sido devidamente citada e intimada (ID 91610285), não se fez presente à audiência designada, tampouco apresentou defesa. Audiência de conciliação realizada (Termos de ID 97192156 e 97192159), ocasião em que as tentativas conciliatórias restaram infrutíferas ante a ausência de proposta pela demandada presente, pugnando o autor pelo julgamento antecipado da lide. Em seguida, os autos vieram conclusos para sentença. É o breve relatório, não obstante a sua dispensa, na forma do art. 38, in fine, da Lei nº 9.099/95. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO Defiro o pedido de julgamento antecipado do mérito formulado em audiência conforme termo de…
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