Processo 5005128-61.2023.4.03.6119
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005128-61.2023.4.03.6119 RELATOR: ERIK FREDERICO GRAMSTRUP APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: GILMAR BISPO DOS SANTOS ADVOGADO do(a) APELADO: EURIPEDES SCHIRLEY DA SILVA - SP123062-A ADVOGADO do(a) APELADO: REINALDO PONTES BORGES JUNIOR - SP466984-A DECISÃO Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação ajuizada por GILMAR BISPO DOS SANTOS, objetivando a concessão de aposentadoria especial. A r. sentença (ID 291455355) julgou parcialmente procedente o pedido e condenou o INSS à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir de 08/10/2019, acrescidas as parcelas em atraso de correção monetária e juros de mora. Fixada sucumbência recíproca, condenado o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados nos percentuais mínimos dos §§2º e 3º do artigo 85 do CPC, observada a Súmula 111 do STJ, condenada a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor “entre as parcelas devidas entre a DER, 30/10/2018 e 08/10/2019, devidamente atualizadas, observado o disposto no art. 98, § 3º, do CPC”. Em razões recursais de ID 291455356, o INSS preliminarmente requer que se conheça da remessa oficial, por se tratar de sentença ilíquida. No mérito, pugna pela reforma da sentença, uma vez que não restaram comprovados os períodos de labor especial, bem como os requisitos necessários à concessão do benefício. Subsidiariamente, insurge-se quanto a prescrição, verba honorária e custas, requer seja firmada autodeclaração da Portaria INSS 450/2020. Prequestiona a matéria. A parte autora apresentou contrarrazões. Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal. É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO. Estabelece o artigo 932, incisos II, IV e V, do CPC que: “Art. 932. Incumbe ao relator: (...) II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.”. Por sua vez, a Súmula n.º 568 do C.STJ dispõe que: “O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.” Desta feita, sopesando o disposto no art. 932, II, IV e V, do CPC, e aplicando analogicamente a Súmula n.º 568, do C.STJ, entendo cabível o julgamento monocrático do feito em questão, já que…
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