Processo 5005129-55.2025.8.21.0068
TJRS • Exibição de Documento ou Coisa Cível
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EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA Nº 5005129-55.2025.8.21.0068/RS AUTOR : MARIA OTILIA SCHMITZ ADVOGADO(A) : MARIA OTILIA SCHMITZ (OAB RS134670) RÉU : ROSA BEATRIZ SCHMITZ ADVOGADO(A) : JACÓ ANTONIO CUSTÓDIO REISS (OAB RS027267) ADVOGADO(A) : MARLANO SILVA GOULART (OAB RS045465) RÉU : TERESINHA HELENA SCHMITZ ADVOGADO(A) : JACÓ ANTONIO CUSTÓDIO REISS (OAB RS027267) ADVOGADO(A) : MARLANO SILVA GOULART (OAB RS045465) RÉU : MARCIA ELISETE SCHMITZ ADVOGADO(A) : JACÓ ANTONIO CUSTÓDIO REISS (OAB RS027267) ADVOGADO(A) : MARLANO SILVA GOULART (OAB RS045465) RÉU : ROSITA MARIA SCHMITZ ADVOGADO(A) : JACÓ ANTONIO CUSTÓDIO REISS (OAB RS027267) ADVOGADO(A) : MARLANO SILVA GOULART (OAB RS045465) RÉU : MARIA LUIZA SCHMITZ ADVOGADO(A) : JACÓ ANTONIO CUSTÓDIO REISS (OAB RS027267) ADVOGADO(A) : MARLANO SILVA GOULART (OAB RS045465) RÉU : MARCO ANTONIO SCHMITZ ADVOGADO(A) : JACÓ ANTONIO CUSTÓDIO REISS (OAB RS027267) ADVOGADO(A) : MARLANO SILVA GOULART (OAB RS045465) RÉU : INGRID SCHMITZ ADVOGADO(A) : JACÓ ANTONIO CUSTÓDIO REISS (OAB RS027267) ADVOGADO(A) : MARLANO SILVA GOULART (OAB RS045465) RÉU : DOLORES ELISABETH SCHMITZ ADVOGADO(A) : JACÓ ANTONIO CUSTÓDIO REISS (OAB RS027267) ADVOGADO(A) : MARLANO SILVA GOULART (OAB RS045465) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de analisar o andamento conjunto dos processos conexos que tramitam perante este Juízo, cujos objetos envolvem a administração, alienação e partilha dos bens deixados pelo falecimento de Pascoal Schmitz e Ilga Josefina Schmitz. O feito principal encontra-se em fase de organização e saneamento processual, tendo sido proferida decisão saneadora conjunta no Evento 93 , na qual se delimitou a atividade probatória e as questões de direito relevantes das quatro ações originalmente reunidas, quais sejam: a Ação de Exibição de Documentos (nº 5005129-55.2025.8.21.0068), a Ação de Produção Antecipada de Provas (nº 5005130-40.2025.8.21.0068), a Ação de Resolução Parcial de Acordo Judicial (nº 5005167-67.2025.8.21.0068) e a Ação Declaratória de Nulidade (nº 5005391-05.2025.8.21.0068). Posteriormente, por meio da decisão do Evento 112 , este Juízo promoveu a delimitação do objeto litigioso, excluindo expressamente do âmbito desta lide conjunta qualquer discussão relacionada a direito de vizinhança, direito administrativo ou direito ambiental, tais como a instalação de tubulações públicas, drenagem pluvial, fossas sépticas e contaminação de solo por vizinhos, determinando ainda que a autora esclarecesse de forma clara e objetiva as provas que pretendia produzir. Após essa determinação, a autora, Maria Otilia Schmitz , manifestou-se no Evento 116 e no Evento 117 , apresentando pretensões de produção de provas e apontando suposto descumprimento, por parte dos réus, da decisão judicial proferida no âmbito da produção antecipada de provas, alegadamente pendente desde 25 de novembro de 2025. Diante disso, requereu a concessão de tutela provisória de evidência, com fulcro no artigo 311, inciso I, do Código de Processo Civil, com a fixação de multas diárias por descumprimento, condenação dos requeridos ao pagamento de indenização por perdas e danos, aplicação de penalidades por litigância de má-fé e por ato atentatório à dignidade da justiça, além do arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais. Na sequência, nos Eventos 120 e 121 , a autora apresentou petições informando a ocorrência de novos fatos e reiterando o pedido de tutela de evidência, com base nos…
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