Processo 5005129-60.2026.4.04.7009

TRF4 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5005129-60.2026.4.04.7009
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Foz do Iguaçu
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5005129-60.2026.4.04.7009/PR AUTOR : JOSE LUIS VIAMONTES REMEDIOS ADVOGADO(A) : JOELMI LACERDA ROCHA (OAB AL013669) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de ação ordinária com pedido de tutela de urgência ajuizada por JOSE LUIS VIAMONTES REMEDIOS , médico cubano, em face da UNIÃO FEDERAL. O autor busca assegurar tratamento isonômico no processo seletivo do Programa Mais Médicos para o Brasil (Edital nº 24/2026, 45º ciclo), insurgindo-se contra a ordem de prioridade que privilegia médicos brasileiros formados no exterior (Perfil 2) em detrimento de médicos estrangeiros formados no exterior (Perfil 3), conforme previsto no art. 13, §1º, II e III, da Lei nº 12.871/2013 e no item 5.1.2 do Edital. Decido. A concessão da tutela de urgência exige a presença da probabilidade do direito e do perigo de dano (art. 300, CPC). A fundamentação da presente decisão ampara-se na decisão paradigma da 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (AC nº 5007001-78.2024.4.04.7107/RS), que enfrentou questão idêntica. Conforme as razões de decidir daquele Tribunal, a distinção de prioridade baseada unicamente na nacionalidade de profissionais que ostentam a mesma qualificação acadêmica (formação em medicina no exterior) é injustificada e viola o princípio da isonomia previsto no art. 5º da Constituição Federal. Embora a Lei nº 12.871/2013 estabeleça critérios de diferenciação, a preferência dada ao nacional em relação ao estrangeiro residente no país, em condições idênticas de habilitação, não encontra amparo constitucional. Ademais, tal tratamento discriminatório é rechaçado pela Lei de Imigração (Lei nº 13.445/2017) e pela Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Decreto nº 678/1992), que garantem ao migrante igualdade de tratamento e acesso ao trabalho. Ressalte-se que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 5035, não analisou a constitucionalidade do art. 13, § 1º, da Lei nº 12.871/2013 sob a ótica da discriminação por nacionalidade, focando em aspectos formais e na revalidação de diplomas. Há, portanto, farta jurisprudência no TRF4 reconhecendo a inconstitucionalidade dessa discriminação (v.g., AG 52418040.2023.4.04.0000 e AC 5004847-30.2023.4.04.7105): ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROGRAMA MAIS MÉDICOS. DISCRÍMEN INDEVIDO ENTRE BRASILEIROS E ESTRANGEIROS QUE OBTIVERAM DIPLOMA DE MEDICINA NO EXTERIOR. OFENSA À ISONOMIA PREVISTA O ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA. 1. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos suficientes que atestem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do disposto no artigo 300 do CPC. 2. Não se justifica o discrímen efetuado pelo edital nº 5, de 19/05/2023, do Programa Mais Médicos, ao tratar de forma não-isonômica os candidatos que obtiveram diploma no exterior, priorizando os nacionais em detrimento dos estrangeiros residentes no país, aos quais é garantida tratamento igual perante a lei, nos termos do previsto pelo art. 5º da Constituição Federal. 3. Deferida a liminar para reconhecer o direito de inscrição da parte agravante no programa para que ela possa, nesse momento, dele participar, com as vagas que estão disponíveis, independentemente dos ciclos de prorrogação abertos pela ré, a qual caberá indicar as vagas disponíveis no momento, por meio de documento público idôneo. (TRF4, AG 5024180- 40.2023.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em…

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