Processo 5005130-20.2025.8.13.0567
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Sabará / 2ª Vara Cível e de Execuções Fiscais da Comarca de Sabará Praça Melo Viana, 71, Centro, Sabará - MG - CEP: 34505-300 PROCESSO Nº: 5005130-20.2025.8.13.0567 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Bancários, Tarifas] AUTOR: RAFAEL FERNANDO RODRIGUES DE FARIA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO CPF: 01.149.953/0001-89 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação revisional de cláusulas contratuais com requerimento de tutela provisória de urgência em que a parte autora sustenta abusividades no contrato de financiamento para aquisição de bens celebrado com o réu, além da cobrança excessiva e ilegal de encargos e juros. Pede a tutela provisória de urgência para o depósito da parte incontroversa, a manutenção da posse do veículo e o impedimento de inserção do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito. Decido. Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Compulsando os autos, verifica-se num exame preliminar da questão, não estarem presentes os requisitos que autorizam a concessão da tutela almejada. Isso porque o requerente não informou a variação das parcelas desde o início da contratação, nem provou aumento abusivo ou desequilíbrio contratual. Sendo assim, não vislumbro a existência de provas inequívocas que evidenciem a probabilidade do direito do postulante, haja vista que não há elementos nos autos que comprovem a ocorrência de desequilíbrio contratual. Lado outro, verifica-se que a parte autora invoca a cobrança de juros abusivos pela parte ré. Ocorre que, a cobrança de taxas de juros é matéria controvertida na doutrina e jurisprudência, pelo que, a simples alegação de cobrança indevida, não tem o condão de levar ao reconhecimento, de plano, da abusividade das cobranças realizadas pela parte requerida. Desse modo, ausente dos autos prova inequívoca da cobrança de valores indevidos, tal como afirmado pela parte autora, entendo que o feito deve submeter-se ao crivo do contraditório para análise da questão. Assim, não merece acolhimento o pedido formulado pela parte autora para que a parte ré se abstenha e/ou exclua seu nome dos órgãos de restrição ao crédito, pois, é incontroverso nestes autos a relação jurídica existente entre as partes que culminou na obrigação de pagar pela parte autora, sendo certo que a existência de ação judicial na qual se pretende a revisão contratual não apresenta óbice, por si só, para inscrição do nome do devedor nos cadastros de restrição ao crédito. Quanto ao pedido da parte autora para permitir o depósito do valor das parcelas que o requerente entende como devido, entendo que nas ações revisionais de cláusulas contratuais, mesmo que a dívida seja objeto de discussão em juízo, não tem cabimento a concessão de tutela de cautelar. Na espécie, o valor sugerido pela parte autora como quantum para depósito, não possui nenhum embasamento pericial capaz de comprovar o excesso alegado pela parte autora, ausente dos autos, portanto, a verossimilhança das alegações do requerente. Em caso análogo ao dos autos, o E. TJMG já decidiu: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULA CONTRATUAL - FINANCIAMENTO DE VEÍCULO - DEPÓSITO DO VALOR INCONTROVERSO OU INTEGRAL DAS PARCELAS EM JUÍZO - IMPOSSIBILIDADE - EXCLUSÃO OU ABSTENÇÃO DA…
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