Processo 5005130-36.2025.8.24.0010
TJSC • Ação Penal de Competência do Júri
Partes do processo (3)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Ação Penal de Competência do Júri Nº 5005130-36.2025.8.24.0010/SC ACUSADO : CANANDA BERALDIN ADVOGADO(A) : MARIA EDUARDA MARTINS FAVARIN (OAB SC076793) ADVOGADO(A) : FILIPI CORREA DE OLIVEIRA (OAB SC051181) ACUSADO : ANA PAULA DE MORAES ADVOGADO(A) : FILIPI CORREA DE OLIVEIRA (OAB SC051181) ADVOGADO(A) : MOISES FORMENTIN REINALDO (OAB SC055149) ADVOGADO(A) : MARIA EDUARDA MARTINS FAVARIN (OAB SC076793) ACUSADO : RAFAEL MACHADO ADVOGADO(A) : MARIA EDUARDA MARTINS FAVARIN (OAB SC076793) ADVOGADO(A) : FILIPI CORREA DE OLIVEIRA (OAB SC051181) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação penal ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina contra CANANDA BERALDIN , ANA PAULA DE MORAES e RAFAEL MACHADO , pela suposta prática dos delitos previstos no art. 121, § 2º, incisos I, III e IV, e no art. 129, § 1º, inciso I, c/c art. 61, inciso II, alíneas "a" e "c", ambos do Código Penal, na forma dos arts. 29 e 69 do mesmo diploma legal. Os autos vieram conclusos para reapreciação da necessidade de prisão preventiva, conforme certidão do ev. 489.1 . Fundamento e decido. O Código de Processo Penal dispõe em seu artigo 316, parágrafo único, a obrigação de revisão da necessidade da prisão preventiva a cada período de noventa dias. Neste contexto, a melhor compreensão do mencionado dispositivo legal é que serão analisadas se as circunstâncias que motivam a cautelar máxima ainda permanecem atuais ou se houve alteração no quadro processual a ensejar o desaparecimentos dos pressupostos motivadores da decisão que decretou a prisão processual. É dizer: " não há falar em ausência de contemporaneidade como justificativa hábil a infirmar a necessidade de manutenção da prisão preventiva, notadamente pela gravidade concreta do delito que obstaculiza o esgotamento do periculum libertatis pelo simples decurso do tempo " (STJ, AgRg no RHC n. 212.630/MT, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 19/5/2025.) Assim, verificando-se presente o fumus comissi delicti e o periculum libertatis (que não se esvai pela simples passar do tempo), a prisão deve ser mantida. A par do exposto, no caso em análise, denota-se que não houve mudança fática e jurídica na situação que resultou na decretação da segregação cautelar do acusado RAFAEL MACHADO , fundamentando-se a manutenção da sua segregação no resguardo da ordem pública. Conforme se retira da própria sentença de pronúncia, subsistem indícios suficientes de autoria e prova da materialidade dos delitos imputados ao acusado, os quais revelam, em tese, a participação em crime de extrema gravidade, praticado mediante violência acentuada, com emprego de objetos contundentes e agressões reiteradas que culminaram na morte de uma vítima e em lesões graves em outra. Além disso, o conjunto probatório produzido ao longo da instrução reforçou, e não enfraqueceu, os fundamentos anteriormente utilizados para a decretação da prisão preventiva. Neste sentido, a prova oral colhida em juízo, os registros audiovisuais analisados pela autoridade policial e os demais elementos amealhados aos autos indicam que permanecem presentes elementos concretos evidenciadores da gravidade concreta da conduta imputada e da consequente necessidade de resguardo da ordem pública. Com efeito, a dinâmica delitiva descrita nos autos revela, em tese, que os agentes teriam se deslocado em busca da vítima após prévia desavença, localizando-a posteriormente em outro município, ocasião em que passaram a…
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