Processo 5005130-48.2025.8.13.0396
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Mantena / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Mantena Praça Rômulo Campos, 1, Fórum José Alves Pereira, Centro, Mantena - MG - CEP: 35290-000 PROCESSO Nº: 5005130-48.2025.8.13.0396 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Bancários] AUTOR: JOSIMAR MENDES DE OLIVEIRA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO CPF: 92.228.410/0001-02 SENTENÇA I - RELATÓRIO JOSIMAR MENDES DE OLIVEIRA, devidamente qualificado na inicial, ajuizou a presente AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO em face de OMNI S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, igualmente qualificada. Narra o autor que, em 18 de março de 2024, celebrou com a instituição financeira ré um contrato de financiamento para aquisição do veículo VOLKSWAGEN/SAVEIRO, ano 2010, no valor de R$ 22.739,62, a ser pago em 48 parcelas de R$ 965,00. Sustenta, em síntese, a abusividade de cláusulas contratuais, notadamente no que tange à taxa de juros remuneratórios, fixada em 3,95% ao mês e 60,23% ao ano, a qual alega ser manifestamente superior à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para o período. Aponta, ainda, a ilegalidade da cobrança da "Tarifa de Avaliação" no valor de R$ 400,00. Requereu, em sede de tutela de urgência, a autorização para pagar as parcelas no valor que entende incontroverso (R$ 713,57) e que a ré se abstivesse de inscrever seu nome em cadastros de inadimplentes. Ao final, pugnou pela procedência dos pedidos para revisar o contrato, declarar a nulidade das cláusulas abusivas e condenar a ré à repetição do indébito. Pleiteou os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita (AJG). Em despacho inicial (ID XXX.XXX.XXX-XX), este juízo determinou a comprovação da hipossuficiência. Posteriormente, em decisão (ID XXX.XXX.XXX-XX), foi deferido o benefício da AJG em caráter provisório e indeferido o pedido de tutela de urgência, por não se vislumbrar, em cognição sumária, a probabilidade do direito e o perigo da demora. Na mesma oportunidade, foi designada audiência de conciliação. Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX), arguindo, em preliminar, a impugnação à gratuidade de justiça e a falta de interesse de agir por ausência de tentativa de resolução administrativa. No mérito, defendeu a legalidade das taxas de juros pactuadas, argumentando que atua em um nicho de mercado de maior risco (veículos antigos), o que justifica taxas superiores à média do BACEN. Sustentou a validade da Tarifa de Avaliação, alegando a efetiva prestação do serviço e juntando laudo. Impugnou os demais pedidos, requerendo a total improcedência da ação. O autor apresentou impugnação à contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX), refutando as preliminares e reiterando os termos da inicial. No que tange à Tarifa de Avaliação, alegou que o laudo apresentado pela ré foi, na verdade, produzido pelo próprio autor, que tirou as fotos do veículo, invalidando a cobrança por um serviço não prestado pela financeira. Realizada audiência de conciliação, a tentativa de acordo entre as partes restou infrutífera (ID XXX.XXX.XXX-XX). Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, ambas as partes manifestaram-se pelo julgamento antecipado da lide (IDs XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO Os pressupostos de existência e desenvolvimento válido e regular estão presentes. A…
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