Processo 5005130-71.2024.8.24.0139
TJSC • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 5005130-71.2024.8.24.0139/SC AUTOR : JOEL ANTONIO MACHADO ADVOGADO(A) : FLAUZINO DOMINGOS MONTEIRO NETO (OAB SC054597) AUTOR : MARIA JOSE VURTUOSO MACHADO ADVOGADO(A) : FLAUZINO DOMINGOS MONTEIRO NETO (OAB SC054597) RÉU : BANCO DO BRASIL S.A. DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de cobrança ajuizada pelo Espólio de JOEL ANTONIO MACHADO , representado pela inventariante MARIA JOSE VURTUOSO MACHADO , em face de BANCO DO BRASIL S.A. , objetivando o recebimento dos benefícios decorrentes do plano Brasilprev VGBL e do seguro BB Proteção Familiar, ambos contratados pelo de cujus . A parte ré apresentou contestação, na qual, preliminarmente, impugnou a gratuidade da justiça concedida à parte autora, alegou sua ilegitimidade passiva e requereu a denunciação à lide das seguradoras Brasilprev Seguros e Previdência S/A e Seguradora Aliança do Brasil S.A. No mérito, reiterou que atuou como mero corretor, não possuindo qualquer relação ou responsabilidade na contratação objeto da demanda e asseverou a ausência dos pressupostos para a responsabilidade civil (evento 54.2 ). Houve réplica (evento 65.1 ). Após, os autos vieram conclusos para providências preliminares e saneamento, conforme artigos 347 e 357 do CPC. Decido. 1. Questões processuais pendentes: 1.1 Da impugnação à gratuidade da justiça Não assiste razão ao banco réu quanto a este ponto. Os documentos apresentados nos eventos 20 e 28 demonstram que a inventariante aufere remuneração inferior a dois salários mínimos e não é proprietária de bens imóveis. Ainda, em consulta ao Eproc, nota-se que a gratuidade da justiça também foi concedida nos autos da ação de inventário n. 5005450-29.2021.8.24.0139. Por sua vez, o demandado não produziu qualquer prova capaz de demonstrar que o espólio ou a inventariante possuem condições financeiras para arcar com as despesas processuais, sendo insuficiente, para tanto, a mera contratação de advogado particular (art. 99, § 4.º, CPC). Portanto, rejeito a impugnação e mantenho a gratuidade de justiça deferida no evento 30.1 . 1.2 Da ilegitimidade passiva Verifica-se dos autos que tanto o plano Brasilprev VGBL quanto o seguro BB Proteção Familiar foram comercializados ao de cujus por agência do Banco do Brasil. Também é conhecimento notório que a Brasilprev Seguros e Previdência S/A e a Seguradora Aliança do Brasil S.A. integram o mesmo conglomerado econômico do banco réu (Grupo BB Seguros/Brasilseg), de modo que, sob a ótica do consumidor, foi a própria instituição bancária que lhe ofertou os produtos securitários e previdenciários. Aplica-se, portanto, a teoria da aparência. Em caso semelhante, assim já decidiu o Tribunal de Justiça de Santa Catarina: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. RECURSOS DAS RÉS. LEGITIMIDADE PASSIVA. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. TEORIA DA APARÊNCIA. RESPONSABILIDADE DO BANCO EM RESPONDER PELOS SERVIÇOS QUE OFERECE. PREFACIAL AFASTADA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE. EXEGESE DO ART. 88 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. MÉRITO RECURSAL. CONTRATAÇÃO DE PLANO DE PREVIDÊNCIA VGBL. ÓBITO DO CONTRATANTE. RECEBIMENTO DE VALORES, PELAS FILHAS BENEFICIÁRIAS, INFERIORES ÀQUELES DOS QUAIS TINHAM CONHECIMENTO, AO TEMPO DA CONTRATAÇÃO. VERIFICADA ALTERAÇÃO POSTERIOR NO PLANO. ATO ASSINADO PELA COMPANHEIRA DO CONTRATANTE, SEM A SUA AUTORIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO OU QUALQUER PROVA DE QUE POSSUÍA PODERES PARA TAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA…
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