Processo 5005131-61.2026.8.08.0000

TJES • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5005131-61.2026.8.08.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete Des. Fabio Brasil Nery
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342163 PROCESSO Nº 5005131-61.2026.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA AGRAVADO: VALMIR RAMOS DE SOUZA Advogado do(a) AGRAVANTE: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649-A DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em razão da decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 6ª Vara Cível de Serra, nos autos da ação de busca e apreensão nº 5035882-18.2025.8.08.0048, que determinou a restituição imediata do veículo apreendido ao réu, sob pena de multa diária. Pois bem. Sem delongas, verifico que a matéria versada neste recurso é objeto de análise sob minha relatoria no agravo de instrumento nº 5005138-53.2026.8.08.0000, figurando as mesmas partes, pedido e causa de pedir, sendo, ademais, interposto contra a mesma decisão proferida no processo de origem. No sistema recursal brasileiro vigora o princípio da unicidade ou unirrecorribilidade recursal, segundo o qual, manejados dois recursos pela mesma parte contra uma única decisão, deve ser reconhecida a incidência da preclusão consumativa. Nesse sentido, a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça é pacífica: [...] 4. Segundo a jurisprudência do STJ, "no sistema recursal brasileiro, vigora o cânone da unicidade ou unirrecorribilidade recursal, segundo o qual, manejados dois recursos pela mesma parte contra uma única decisão, a preclusão consumativa impede o exame do que tenha sido protocolizado por último" (AgInt nos EAg 1213737/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 17/08/2016, DJe 26/08/2016). 5. Agravo interno de fls. 113-130, e-STJ, desprovido. Agravo interno de fls. 131-148, e-STJ, não conhecido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.430.713/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024.) Desta forma, com fulcro no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do presente agravo de instruemento. Intimem-se. Vitória, 8 de abril de 2026. DES. FÁBIO BRASIL NERY Relator

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