Processo 5005132-35.2024.4.04.7122
TRF4 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 5005132-35.2024.4.04.7122/RS RELATOR : Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR APELANTE : VALMIR PEREIRA DE ASSIS (AUTOR) ADVOGADO(A) : JANA JUNGES (OAB RS109196) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de atividade especial e concessão de aposentadoria especial. A parte autora busca o reconhecimento da especialidade do período de 20/11/1989 a 01/07/1992 e a conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pela não realização de prova pericial; (ii) o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas no período de 20/11/1989 a 01/07/1992; e (iii) o implemento dos requisitos para a concessão de aposentadoria especial. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A preliminar de cerceamento de defesa é rejeitada, pois, embora a prova pericial seja fundamental para demonstrar as condições de trabalho, as provas já apresentadas nos autos são hábeis para a análise da especialidade, tornando dispensável a perícia. O juiz possui iniciativa probatória em ações de estado, buscando a verdade real, e a perícia por similaridade é admitida em caso de impossibilidade de coleta de dados no local original, conforme art. 370 do CPC, art. 68, §§ 3º e 9º do Decreto nº 3.048/1999, e jurisprudência do STJ (REsp 192.681; AgRg no REsp 1422399/RS). 4. O período de 20/11/1989 a 01/07/1992 é reconhecido como atividade especial, pois o autor esteve exposto de forma habitual e permanente a ruído, hidrocarbonetos e eletricidade. A comprovação se deu por laudo similar, dada a inatividade da empresa, e corroborada por precedentes desta Corte que reconhecem a especialidade para a mesma atividade e empresa. A legislação aplicável é a da época da prestação do serviço, e a exposição a agentes nocivos como ruído (acima dos limites legais, com ineficácia de EPI conforme Tema 555/STF), eletricidade (acima de 250 volts, com ineficácia de EPI) e hidrocarbonetos (agentes cancerígenos, avaliação qualitativa, ineficácia de EPI conforme IRDR 15/TRF4 e Tema 534/STJ) justifica o enquadramento, conforme Decretos nº 53.831/1964, nº 83.080/1979, nº 2.172/1997, nº 3.048/1999, Lei nº 7.369/1985, NR-15, NR-16, Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09/2014 e Memorando-Circular Conjunto nº 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS/2015. 5. O autor tem direito à aposentadoria especial em 13/11/2019 (data da Reforma - EC nº 103/2019), pois, somando-se os períodos especiais reconhecidos (administrativamente, em ação pretérita e neste processo), totaliza 26 anos, 7 meses e 23 dias, superando o mínimo de 25 anos exigido pelo art. 57 da Lei nº 8.213/1991. O cálculo do benefício deve seguir o art. 29, II, da Lei nº 8.213/1991, sem incidência do fator previdenciário. 6. A aplicação do Tema 709/STF (RE 791.961/PR) determina a constitucionalidade da vedação de continuidade da aposentadoria especial se o beneficiário permanece em atividade nociva (art. 57, § 8º da Lei nº 8.213/1991). Contudo, o termo inicial do benefício é a DER, e o desligamento da atividade especial só é exigível após a efetiva implantação do benefício, com garantia de devido processo legal pelo INSS para eventual suspensão. Valores recebidos de…
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