Processo 5005132-37.2022.4.03.6183
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5005132-37.2022.4.03.6183 RELATOR: ERIK FREDERICO GRAMSTRUP APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELADO: FABIO HENRIQUE PEREIRA DE ARAUJO - SP291960-A ADVOGADO do(a) APELADO: SAMANTHA MORAES DI CARLO - SP432847-A APELADO: SAULO DE CARVALHO RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ERIK GRAMSTRUP (RELATOR): Trata-se de agravo interno interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, nos termos do artigo 1.021 do Código de Processo Civil, em face da decisão monocrática de ID 353192167 que, em ação de natureza previdenciária, rejeitou a matéria preliminar, deu parcial provimento ao apelo do INSS para fixar a forma de incidência da verba honorária e, de ofício, determinou a forma de aplicação da correção monetária e dos juros de mora. Em suas razões recursais de ID 354037051, sustenta o INSS ser indevido o reconhecimento de trabalho especial do trabalhador rural, uma vez que não restou demonstrada a exposição do segurado aos agentes agressivos alegados, sendo indevido o enquadramento por categoria profissional. Quanto aos agentes biológicos, afirma ser insuficiente a sua menção de forma genérica, bem assim que houve a utilização de EPI eficaz, o que afasta a especialidade do labor. Sustenta a impossibilidade de conversão do tempo de serviço especial em comum após a EC 103/2019. Requer, ainda, a alteração da forma de incidência da correção monetária e dos juros de mora a partir da vigência da EC nº 136/25. Postula que, em juízo de retratação, seja reformada a decisão monocrática, ou, em caso negativo, que seja o feito levado a julgamento pelo órgão colegiado. A parte autora apresentou contrarrazões (ID 358549090), pugnando pelo desprovimento do agravo e pela majoração dos honorários advocatícios em razão da sucumbência recursal. É o relatório. VOTO O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ERIK GRAMSTRUP (RELATOR): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO. Estabelece o artigo 932, incisos II, IV e V, do CPC que: “Art. 932. Incumbe ao relator: (...) II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.”. Por sua vez, a Súmula n.º 568 do C.STJ dispõe que: “O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.”. Desta feita, sopesando o disposto no art. 932, II, IV…
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