Processo 5005132-72.2025.8.01.0001
TJAC • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE Gabinete do Des. Júnior Alberto Classe: Apelação Cível Nº 5005132-72.2025.8.01.0001 Órgão: Gabinete do Des. Júnior Alberto Ribeiro Assunto: Interpretação / Revisão de Contrato (Direito Civil) Relator: Desembargador Júnior Alberto Ribeiro APELADO : BANCO MASTER S A EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL (RÉU) ADVOGADO(A) : MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA (OAB AC006311) DECISÃO interlocutória Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Francisco Reis de Souza , devidamente assistido e representado pela Defensoria Pública Estadual (DPE), em face da sentença de parcial procedência proferida pelo Juízo de direito de 1º grau, nos autos da ação originária, ajuizada contra o Banco Master S.A. Na origem, a parte apelante (o autor) ajuizou a ação originária, alegando ser pessoa idosa e beneficiária de aposentadoria/pensão previdenciária de baixa renda, vindo a ser surpreendido por descontos automáticos e recorrentes diretamente de seus proventos a título de “Reserva de Margem Consignável (RMC)” e contratação de serviços de cartão de crédito consignado sob os registros contráteis de CCB n.º 92733128 (“Cartão Credcest”") e CCB n.º 92732204 (“Cartão M Fácil”). Sustentou que jamais anuiu com a referida contratação eletrônica de cartões de crédito, tendo sido induzido a erro substancial, quando acreditava contratar um empréstimo consignado tradicional, com parcelas e prazos fixos, restando violados os deveres consumeristas de informação clara e transparência. Pretendeu a declaração de inexistência do vínculo contratual, o reembolso em dobro do indébito e danos morais de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Citada, a parte apelada (instituição financeira ré) contestou, aduzindo preliminar de falta de interesse de agir e inépcia da inicial. No mérito, alegou que a parte apelante (o autor) firmou os contratos por meio de “auditoria digital” (processo eletrônico de “face match”, biometria facial, OCR de documentos e geolocalização por IP), recebendo e utilizando integralmente os valores depositados em sua conta corrente, o que caracterizaria aceitação tácita e vedação ao comportamento contraditório (“venire contra factum proprium”). Após réplica e regular trâmite da instrução, o Juízo originário julgou parcialmente procedente a pretensão inicial para: (i) declarar a nulidade absoluta de ambas as contratações, por vício formal e ausência de comprovação da manifestação de vontade escorreita do consumidor (Tema n.º 1.061/STJ); (ii) condenar a parte apelada (o banco) à restituição, sob a forma simples, das parcelas efetivamente descontadas da pensão da parte apelante (do idoso), autorizando-se a compensação (simples) com os valores que a parte apelada (o banco) de fato creditou na conta bancária da parte apelante (do autor), a fim de obstaculizar o enriquecimento sem causa; (iii) julgar improcedente o pedido de compensação por danos morais por entender tratar-se de mero vício formal que não gerou repercussão extrapatrimonial ou abalo psíquico extraordinário. Inconformado, a parte apelante (o consumidor) interpôs o presente recurso. Em suas razões, sustenta que: (i) a devolução deve ocorrer na forma dobrada, pois os descontos (efetuados em 2025) são posteriores ao julgamento do EAREsp 676.608/RS da Corte Especial do STJ, o qual assentou que a restituição em dobro independe de má-fé subjetiva, bastando a contrariedade à boa-fé objetiva; (ii) o desconto indevido de natureza alimentar em…
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