Processo 5005132-86.2024.4.03.6338

TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5005132-86.2024.4.03.6338
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Gabinete JEF de São Bernardo do Campo
Última publicação
28/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de São Bernardo do Campo Avenida Senador Vergueiro, 3575, Anchieta, São Bernardo Do Campo - SP - CEP: 09601-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005132-86.2024.4.03.6338 AUTOR: MARIA SOCORRO BARROS DE LIMA ADVOGADO do(a) AUTOR: NATALIA DOS REIS PEREIRA - SP321152 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação de concessão de benefício por INCAPACIDADE, proposta pela parte autora em face do INSS. Foram produzidas provas documentais e pericial médica. Dispensado relatório mais detalhado, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Fundamento e decido. Os requisitos para concessão dos benefícios por incapacidade estão previstos nos artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91: “Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição”. “Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos”. Para o deferimento da prestação, exige-se, portanto, os seguintes pressupostos: (i) constatação de incapacidade temporária (auxílio-doença) ou permanente (aposentadoria por invalidez) para o desempenho de atividade laboral; (ii) carência de 12 (doze) contribuições (salvo as hipóteses em que se dispensa a carência); (iii) qualidade de segurado. Com relação a incapacidade, tem-se que o magistrado, que é leigo em medicina, firma sua convicção principalmente por meio da prova pericial, produzida por profissional de confiança do juízo que, ao contrário dos médicos particulares que prestam serviços para as partes, é dotado de imparcialidade, sendo equidistante dos litigantes. Diante dos exames e da documentação apresentados, o perito realiza uma avaliação completa, considerando o histórico, a descrição dos fatos, a discussão, os quesitos e suas respostas, finalizando com a conclusão e encerramento do laudo. No caso concreto, o laudo médico pericial atesta que não há incapacidade para o trabalho habitual do segurado. Vide ID429991572. Análise e discussão de resultados: 3 Discussão Trata-se de Periciada que alega que devido ser portadora de C50.9 NEOPLASIA MALIGNA DA MAMA, NÃO ESPECIFICADA, G55.0 COMPRESSÕES DAS RAÍZES E DOS PLEXOS NERVOSOS EM DOENÇAS NEOPLÁSICAS, M80 OSTEOPOROSE PÓS- MENOPÁUSICA COM FRATURA PATOLÓGICA, M75.1 SÍNDROME DO MANGUITO ROTADOR, está incapaz para o trabalho. Visando avaliar sob o ponto de vista médico as alegações da Inicial esta Perita Judicial procedeu à realização do estudo do caso que consistiu em análise dos autos, entrevista com a Periciada, exame físico e análise dos documentos juntados aos autos e apresentados durante o ato pericial. Conforme documentos médicos apresentados, a Autora foi diagnosticada com neoplasia de mama em 17 de julho de 2018 e, em 26 de outubro de 2018, foi realizada quadrantectomia esquerda. Realizou quimioterapia entre 11 de janeiro até 15 de março de 2019. Após realizou radioterapia entre 16 de abril até 08 de maio de 2019. Foi indicado uso de Anastrazol, após Tamoxifeno e depois Exemestano desde 27 de maio de 2021. Não houve…

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