Processo 5005133-34.2022.8.08.0012

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5005133-34.2022.8.08.0012
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Cariacica - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465639 PROCESSO Nº 5005133-34.2022.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME Advogados do(a) AUTOR: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - ES37585, NAVIA CRISTINA KNUP PEREIRA - ES24769 REU: HELIO SANTOS DA VITORIA SENTENÇA DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME, em liquidação extrajudicial, ajuizou ação de cobrança contra HELIO SANTOS DA VITORIA. Alega a parte autora que o réu aderiu a dois contratos de cartão de crédito administrados pela instituição (números 8534170068392017 e 8534170025657379), efetuando diversas compras que deixaram de ser quitadas a partir de março de 2018. Para reforçar sua alegação, argumenta que disponibilizou o crédito e quitou as transações junto aos lojistas, cumprindo sua parte no ajuste, enquanto o réu permaneceu inadimplente apesar das tentativas de recebimento administrativo. Sustenta ainda que a dívida atualizada, composta pelo principal, juros de mora e encargos contratuais, perfaz o montante de R$ 27.622,42, conforme planilhas de evolução do débito acostadas aos autos. Em arremate, requereu a citação do réu e a produção de provas, pedindo a condenação de HELIO SANTOS DA VITORIA ao pagamento do valor atualizado da dívida, acrescido de custas processuais e honorários advocatícios. O pedido de gratuidade de justiça formulado pela autora foi indeferido no ID 16132835, decisão que motivou o recolhimento das custas iniciais conforme comprovantes de ID 17306136 e 19047807. Após tentativas infrutíferas por oficial de justiça (IDs 36402799 e 44746992), a citação foi efetivada via aviso de recebimento (AR) positivo no ID 55537297. A parte requerida HELIO SANTOS DA VITORIA quedou-se inerte, conforme certidão de decurso de prazo de ID 65295841, não apresentando qualquer resistência aos fatos ou fundamentos narrados na inicial. Em reforço ao seu direito, a autora peticionou no ID 67958401 requerendo a decretação da revelia e o julgamento antecipado do mérito. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil, uma vez que a revelia do réu, aliada à prova documental produzida, torna desnecessária a dilação probatória. De início, verifico que a citação de HELIO SANTOS DA VITORIA ocorreu de forma válida no endereço informado pela própria genitora do réu, tendo o documento sido assinado sem ressalvas, o que atrai a aplicação do art. 344 do CPC. Diante da ausência de contestação, operam-se os efeitos da revelia, presumindo-se verdadeiras as alegações fáticas formuladas pela DACASA FINANCEIRA S/A. Cinge-se a controvérsia a aferir a existência da dívida decorrente do uso de cartões de crédito e a responsabilidade de HELIO SANTOS DA VITORIA pelo pagamento do saldo devedor acumulado. Segundo se depreende da análise dos autos, estou convencido de que a pretensão autoral encontra sólido amparo no acervo probatório, indo além da mera presunção decorrente da revelia. A existência da relação jurídica resta demonstrada pelos documentos de "Cadastro de Cartão" (IDs 13514938 e 13514948) e, especialmente, pelo detalhamento das faturas de IDs 13514944 e 13514951. Estes documentos discriminam compras reais efetuadas em estabelecimentos comerciais (como as Lojas Sipolatti), o que…

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