Processo 5005133-37.2024.8.13.0687
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Timóteo / 2ª Vara Cível da Comarca de Timóteo Praça Olímpica, 65, Funcionários, Timóteo - MG - CEP: 35180-414 PROCESSO Nº: 5005133-37.2024.8.13.0687 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: ISABEL CAMPOS DE MEDEIROS CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: WILIAN BATISTA SERAFIM CPF: XXX.XXX.XXX-XX SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c danos morais movida por ISABEL CAMPOS MEDEIROS em face de WILIAN BATISTA SERAFIM, ambos qualificados nos autos. A autora alega na inicial, em síntese, que: I) vendeu o veículo FORD/FIESTA, ano/modelo 1997, placa GUV4251, para o requerido em 2016; II) o suplicado não realizou a transferência do veículo para o seu nome; III) por diversas vezes, tentou realizar a transferência de forma amigável; contudo, não obteve êxito; IV) o requerido não efetuou os pagamentos de IPVA e de inúmeras multas do veículo desde o ano de 2016, o que a levou a perder sua CNH, sendo obrigada a realizar a reciclagem. Requereu, em sede de tutela de urgência antecipada, seja o requerido obrigado a realizar a imediata transferência do automóvel. No mérito, requereu a procedência dos pedidos para condenar o réu ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Outrossim, pugnou pelos benefícios da justiça gratuita. Acompanhando a inicial, vieram documentos. Decisão deferindo os benefícios da justiça gratuita e indeferindo a tutela de urgência pleiteada, ID XXX.XXX.XXX-XX. Ata da infrutífera audiência de conciliação em ID XXX.XXX.XXX-XX. O requerido foi citado por edital em ID XXX.XXX.XXX-XX, tendo sido nomeada curadora especial em seu favor (ID XXX.XXX.XXX-XX), a qual apresentou contestação em ID XXX.XXX.XXX-XX, arguindo, preliminarmente, inépcia da inicial e impugnação ao pedido de justiça gratuita. No mérito, alegou, em suma, que: I) o dever de comunicar a venda, sob pena de responder solidariamente pelas penalidades futuras, é do proprietário do veículo; contudo, a autora foi negligente ao não cumprir essa obrigação legal; II) não há falar em dano moral ou material. Requereu a improcedência dos pedidos autorais. Impugnação à contestação em ID XXX.XXX.XXX-XX. Na fase de especificação de provas, ambas as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (IDs XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX). Intimada para comprovar a efetiva existência dos danos materiais, a requerente quedou-se inerte (ID XXX.XXX.XXX-XX). Acórdão proferido em sede de recurso nominado nos autos de n° 5005138-59.2024.8.13.0687, que tramitaram no Juizado Especial dessa Comarca, nos quais foi mantida a sentença que reconheceu a existência do negócio jurídico de compra e venda do veículo entre as partes, fixando como marco da venda o mês de novembro de 2019. Manifestações das partes em ID's XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX. Decisão rejeitando a preliminar de inépcia da inicial, bem como determinando a intimação da autora para juntar seu comprovante de renda atual, ID XXX.XXX.XXX-XX. Recibo de pagamento de salário da demandante em ID XXX.XXX.XXX-XX. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Primeiramente, diante da juntada do comprovante de renda atual da requerente, que demonstra que ela recebe, mensalmente, um valor líquido atualmente inferior a três salários-mínimos, parâmetro utilizado por esse Juízo para a análise dos pedidos de gratuidade judiciária, MANTENHO a benesse outrora concedida a…
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