Processo 5005133-89.2020.4.04.7112

TRF4 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5005133-89.2020.4.04.7112
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 5a. Turma
Última publicação
29/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5005133-89.2020.4.04.7112/RS RELATORA : Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA APELADO : GEDION JOSE KUHN (AUTOR) ADVOGADO(A) : VILMAR LOURENÇO ADVOGADO(A) : IMILIA DE SOUZA EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. REVISÃO DE APOSENTADORIA. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação do INSS contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da parte autora, reconhecendo o trabalho em condições especiais no período de 01/08/1991 a 10/01/2009, determinando a conversão para tempo comum, a soma de salários de contribuição concomitantes, e a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) o reconhecimento do exercício de atividade especial no período de 01/08/1991 a 10/01/2009; (ii) a consequente revisão da aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da DER (02/12/2017). III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos não pressupõem exposição contínua durante toda a jornada de trabalho, mas sim que a exposição seja inerente às atividades e integrada à rotina do trabalhador, não de ocorrência eventual ou ocasional, sendo que para períodos anteriores a 28/04/1995, a questão perde relevância. 4. A perícia por similaridade é admitida quando a empresa original está inativa, conforme a Súmula n. 106 do TRF4, sendo que no caso concreto as atividades e ramos de atuação da empresa original e da empresa do laudo similar são correlatos, justificando a utilização da prova. 5. A especialidade do labor no período de 01/08/1991 a 10/01/2009 foi comprovada pela exposição a ruído (NEN = 92,5 dB(A)), superior aos limites de tolerância da época, e a hidrocarbonetos (óleos e graxas de origem mineral), agentes nocivos que, pela sua natureza cancerígena e pela insuficiência dos EPIs fornecidos (cremes de proteção, óculos, guarda-pós), não têm sua nocividade neutralizada, conforme o STF (Tema 555), STJ (Temas 534, 1083, 1090) e TRF4 (IRDR Tema 15, Súmula 106). 6. Os consectários legais (juros e correção monetária) são retificados de ofício, aplicando-se os índices conforme a legislação e a jurisprudência do STF (Tema 810) e STJ (Tema 905) até a EC 113/2021, e a taxa Selic a partir de 09/12/2021, com a ressalva de que a definição final será na fase de cumprimento de sentença. Os honorários advocatícios são majorados em 20% sobre o percentual fixado, conforme o art. 85, §11, do CPC/2015 e Tema 1.059 do STJ. O INSS é isento de custas no Foro Federal e da Taxa Única na Justiça Estadual/RS, mas deve reembolsar as despesas da parte vencedora. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Conhecer em parte do apelo do INSS e, nesta extensão, negar provimento ao recurso. De ofício, retificar os consectários legais e determinar a imediata revisão do benefício (via CEAB-DJ). Tese de julgamento: 8. O reconhecimento da atividade especial por exposição a ruído e hidrocarbonetos, comprovada por laudo por similaridade em empresa inativa e com EPIs ineficazes, é possível, sendo a conversão de tempo especial em comum vedada apenas para períodos posteriores à EC n. 103/2019. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXII, art. 100, § 5º, art. 195, *caput*, incisos, art. 201, § 14; EC n. 103/2019, art. 25, § 2º; EC n. 113/2021, art. 3º; EC n. 136/2025, art. 3º, §§ 1º, 2º e 3º; CPC/2015, art. 85, § 2º, § 3º, inc. II, § 4º, inc. II, §…

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