Processo 5005135-26.2021.4.03.6183
TRF3 • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005135-26.2021.4.03.6183 RELATOR: ERIK FREDERICO GRAMSTRUP APELANTE: SIDNEY JANUARIO MEIRELES ADVOGADO do(a) APELANTE: GILSON KIRSTEN - SP98077-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de apelação interposta pelo autor, SIDNEY JANUARIO MEIRELES, em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o reconhecimento dos períodos de atividade especial de 12/07/1974 a 07/10/1976, 02/12/1976 a 30/11/1979, 16/04/1985 a 16/01/1987, 02/06/1989 a 14/02/1990, 01/08/1990 a 13/02/1992, a revisão de sua aposentadoria por tempo de contribuição proporcional (NB Nº 153.040.321-6) e a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição integral desde a data do requerimento administrativo (20/04/2010). O benefício de assistência judiciária gratuita foi deferido pela decisão de ID 269955212 (fl. 317). A r. sentença (ID 269955223, fls. 633/638), julgou improcedente o pedido, condenando o autor ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observada a gratuidade de justiça concedida, nos termos do artigo 98, parágrafos 2º e 3º do Código de Processo Civil. Custas estabelecidas na forma da lei. Em razões recursais (ID 269955225, fls. 645/683), a parte autora pugna pela reforma da sentença, para que o pedido seja julgado procedente, uma vez que teria comprovado o exercício de atividade especial nos períodos de 12/07/1974 a 07/10/1976, 02/12/1976 a 30/11/1979, 16/04/1985 a 16/01/1987, 02/06/1989 a 14/02/1990, 01/08/1990 a 13/02/1992, bem como preenchido os requisitos para a revisão de sua aposentadoria por tempo de contribuição. Sem contrarrazões e devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal. É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO. Estabelece o artigo 932, incisos II, IV e V, do CPC que: “Art. 932. Incumbe ao relator: (...) II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.”. Por sua vez, a Súmula n.º 568 do C.STJ dispõe que: “O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.”. Desta feita, sopesando o disposto no art. 932, II, IV e V, do CPC, e aplicando analogicamente a Súmula n.º 568, do C.STJ, entendo cabível o julgamento monocrático do feito em…
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