Processo 5005135-26.2023.4.04.9999
TRF4 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 5005135-26.2023.4.04.9999/RS RELATOR : Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO APELANTE : CLOVIS KLERING ADVOGADO(A) : ANGELO ASSMANN (OAB RS043332) ADVOGADO(A) : ANALU MIELKE BASSO (OAB RS112032) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS E RUÍDO. PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. DESPROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS. I. CASO EM EXAME: 1. Apelações cíveis interpostas pela parte autora e pelo INSS contra sentença que julgou improcedente o pedido de aposentadoria especial, mas determinou a averbação de alguns períodos de atividade especial. A parte autora busca o reconhecimento de períodos adicionais de atividade especial, a concessão da aposentadoria especial desde a DER ou mediante reafirmação, e a condenação do INSS em honorários advocatícios. O INSS, por sua vez, contesta a especialidade dos períodos reconhecidos na sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há quatro questões em discussão: (i) o reconhecimento de tempo de serviço especial em períodos adicionais pleiteados pela parte autora; (ii) a manutenção do reconhecimento da especialidade dos períodos deferidos na sentença, impugnados pelo INSS; (iii) a concessão do benefício de aposentadoria especial, a contar da DER ou mediante reafirmação; e (iv) a fixação da sucumbência, incluindo honorários advocatícios e periciais, e a aplicação dos consectários legais. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A apelação da parte autora é parcialmente provida para reconhecer como especiais os períodos de 12/04/1988 a 10/06/1989, 05/03/1997 a 26/06/2000 (Reichert Comércio de Máquinas e Equipamentos Ltda.), 04/07/2000 a 29/08/2001, 03/06/2002 a 01/11/2005 (Calçados Dilly S/A), 01/08/2006 a 31/10/2006 (Indústria de Calçados e Artefatos Cariri Ltda.) e 02/04/2007 a 20/05/2009 (Maepê Indústria de Calçados Ltda.), devido à exposição a hidrocarbonetos aromáticos (colas e solventes), comprovada por PPP, laudos técnicos, laudo pericial judicial por similaridade e depoimentos, enquadrando-se nos Códigos 1.2.11 do Decreto nº 53.831/1964 e 1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 83.080/1979. 4. A apelação do INSS é desprovida, mantendo-se o reconhecimento da especialidade dos períodos de 06/12/1983 a 17/09/1986, 23/01/1987 a 04/06/1987, 11/06/1989 a 04/03/1997 (Reichert), 01/11/2006 a 16/01/2007 (Indústria de Calçados e Artefatos Cariri) e 08/06/2009 a 17/09/2014 (Móveis K1 Ltda.), devido à exposição a hidrocarbonetos aromáticos e ruído, conforme a legislação aplicável e as provas dos autos. 5. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos, substância comprovadamente cancerígena, dispensa a apresentação de análise quantitativa, e a prova por similaridade é admitida para o ramo calçadista, sendo fato notório a dependência da cola na industrialização de calçados. 6. O eventual emprego de Equipamentos de Proteção Individual (EPI) não descaracteriza a especialidade do tempo de serviço, pois a exposição a hidrocarbonetos aromáticos (agente cancerígeno) e ruído se enquadra nas exceções de ineficácia presumida ou irrelevância do EPI, conforme o Tema 1090 do STJ e o IRDR15/TRF4. 7. O autor faz jus à aposentadoria especial a partir da DER (17/09/2014), pois comprovou 27 anos, 9 meses e 19 dias de tempo de serviço especial, superando o mínimo de 25 anos exigido pelo art. 57 da Lei nº 8.213/1991. 8. Aplica-se o Tema 709/STF (RE 788.092), que veda a continuidade da percepção de aposentadoria especial se o…
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