Processo 5005135-62.2025.8.13.0431
TJMG • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Monte Carmelo / 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Monte Carmelo Avenida Brasil Oeste, 1705, Fórum Tito Fulgêncio, Jardim Zeny, Monte Carmelo - MG - CEP: 38500-000 PROCESSO Nº: 5005135-62.2025.8.13.0431 CLASSE: [CRIMINAL] INQUÉRITO POLICIAL (279) ASSUNTO: [Violência Doméstica Contra a Mulher, Contra a Mulher] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: ELIEL RODRIGUES RIBEIRO CPF: XXX.XXX.XXX-XX DECISÃO 1. Verifica-se dos autos que a denúncia encontra-se formalmente em ordem, eis que contém a descrição dos fatos criminosos, a qualificação do acusado e a classificação dos crimes, conforme o artigo 41 do Código de Processo Penal. Outrossim, encontram-se satisfeitos os pressupostos processuais e as condições para o exercício da ação penal, bem como está presente a justa causa, de modo que não restou configurada qualquer das hipóteses elencadas no artigo 395 do Código de Processo Penal. A propósito, a parte acusada é imputável do ponto de vista etário e a pena abstratamente cominada ao tipo capitulado na inicial ainda não foi alcançada pela prescrição da pretensão punitiva. Destarte, não é o caso de rejeição liminar, motivo pelo qual RECEBO A DENÚNCIA em desfavor de ELIEL RODRIGUES RIBEIRO. 2. Cumpra-se integralmente o determinado a seguir: a) Citação para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, consignando-se no mandado que, na resposta, poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, consoante preconiza o artigo 396-A do Código de Processo Penal. b) caso não apresentada a defesa no prazo legal, nomeio o(a) Dr(a). Kleber Rogério Leocádio, inscrito(a) na OAB/MG 169.576, para oferecer resposta à acusação, no prazo de 10 (dez) dias. c) junte-se FAC do denunciado, bem como as certidões de antecedentes criminais (CAC) das comarcas mencionadas na FAC. d) Considerando que o acusado encontra-se preso e que a instrução processual deve ser realizada com a maior brevidade possível, a fim de evitar excesso de prazo e constrangimento ilegal, desde já, designo audiência una de instrução e julgamento para o dia 30.07.2026, às 14:30 horas nos termos do artigo 399 do Código de Processo Penal, oportunidade em que serão ouvidas as testemunhas arroladas pela acusação e defesa, bem como será realizado o interrogatório do acusado. Considerando o disposto Resolução CNJ n. 481, de 22 de novembro de 2022, e no Comunicado n. 01/CGJ/2023, ficam as partes e seus advogados intimados de que a audiência será realizada de forma híbrida, visando assegurar maior celeridade e economia processual, ante o expressivo volume de processos em trâmite na comarca, bem como facilitar o acesso das partes e advogados ao referido ato processual, de forma que as partes e advogados poderão comparecer presencialmente no fórum ou participar da audiência por meio de videoconferência, desde que se responsabilizem pela disponibilidade dos meios técnicos para acessar a audiência. Tendo em vista a impossibilidade de comparecimento presencial do(s) réu(s) preso(s) em razão de questões de segurança e de logística do estabelecimento prisional, ante a ausência de recursos materiais e humanos para realização da escolta, autorizo a participação do réu por videoconferência. e)…
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