Processo 5005136-27.2025.8.24.0080

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5005136-27.2025.8.24.0080
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
01/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Nº 5005136-27.2025.8.24.0080/SC APELANTE : SOMPO SEGUROS S.A. (AUTOR) ADVOGADO(A) : JOCIMAR ESTALK (OAB SP247302) APELADO : DCELT DISTRIBUIDORA CATARINENSE DE ENERGIA ELETRICA S/A (RÉU) ADVOGADO(A) : RICARDO ANTONIO PARIZOTTO (OAB SC034217) ADVOGADO(A) : MARCOS HENRIQUE DA SILVA (OAB SC050850) DESPACHO/DECISÃO Por brevidade, adoto o relatório efetuado pela magistrada atuante na 1ª Vara Cível da Comarca de Xanxerê, in verbis : Cuida-se de ação regressiva de ressarcimento de danos movida por SOMPO SEGUROS S.A. em desfavor de DCELT DISTRIBUIDORA CATARINENSE DE ENERGIA ELETRICA S/A, todos qualificados nos autos. Sustentou a parte autora, em resumo, que firmou com o(s) segurado(s) COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS - ALMIR GUJEL contrato de seguro por meio do qual se obrigou a garantir os riscos para danos elétricos do imóvel segurado, no período de vigência da apólice; que, na data de 28/01/2025, a(s) unidade(s) consumidora(s) do(s) segurado(s) foi atingida(s) por uma oscilação de tensão de energia elétrica, a qual ensejou danos em diversos bens que guarneciam o imóvel; que, por conta do contrato de seguro firmado, cobriu o valor dos danos, no montante de R$ 7.085,00. Discorreu sobre o direito que entende devido e requereu a condenação da ré ao pagamento da quantia acima indicada, acrescida de correção monetária e juros legais a contar do desembolso, bem como ao pagamento de custas e honorários advocatícios. Com a inicial, juntou documentos, dentre os quais, apólice de seguro, aviso de sinistro, laudos periciais dando conta dos danos elétricos, relatório de regulação de sinistro e comprovante de pagamento ao segurado. Citada, a requerida apresentou contestação, momento em que arguiu, como preliminares, a necessidade do litisconsórcio passivo com a ANEEL. Quanto ao mérito, sustentou, em síntese, que foi ultrapassado o prazo de 90 dias, estabelecido na Resolução Normativa 414/2010, no tocante ao pedido de ressarcimento; que não existem provas nos autos sobre a sua responsabilidade quanto aos danos indicados na inicial; que, na data informada na inicial, não houve registro de ocorrência na unidade consumidora do segurado. Com a resposta, apresentou relatório de ocorrência no sistema elétrico na data da avaria mencionada na exordial (anexos 6/7). Após a réplica, os autos vieram conclusos. Sobreveio sentença (Evento 22 - 1G), que equacionou os pedidos nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por SOMPO SEGUROS S.A. em desfavor de DCELT DISTRIBUIDORA CATARINENSE DE ENERGIA ELETRICA S/A, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, esses que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC. Irresignada, a autora apelou (Evento 30 - 1G). Alegou, em suma, que: (a) os documentos juntados pela concessionária são meras telas de sistema interno, insuficientes para comprovar a inexistência do nexo de causalidade e a regular prestação de serviço nos termos da Súmula 32 do TJSC, visto que não estão em conformidade com as normativas da ANEEL (Módulo 9 - Prodist); e (b) comprovou o nexo de causalidade entre a má prestação de serviços e os prejuízos ocorridos ao segurado. Foram oferecidas contrarrazões (Evento 33 - 1G). É o relatório. Decido. Julgo monocraticamente o presente recurso, na forma do art. 132, incs. XV e XVI, do RITJSC, uma vez que, como se verá, esta Corte possui…

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