Processo 5005136-35.2026.4.03.6183
TRF3 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5005136-35.2026.4.03.6183 IMPETRANTE: LAUDICEIA RODRIGUES DA SILVA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: REGIANE MIRANDA VESGUERBER - SP462858 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM SAO PAULO - LESTE FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, impetrado por LAUDICEIA RODRIGUES DA SILVA, com qualificação nos autos, objetivando a concessão da liminar para que a “Autoridade Coatora proceda ao RESTABELECIMENTO IMEDIATO do benefício de Amparo Social ao Idoso (NB 199.473.679-5) no prazo de 48 (quarenta e oito) horas sob pena diária de R$ 500,00 ou outro valor que Vossa Excelência assim entende”. Concedido o benefício da gratuidade da justiça e intimada a impetrante para emendar a inicial (id 580294454). Indeferido o pedido de liminar (id 584452557). Informações da autoridade coatora no id 586027800 e anexos. O Ministério Público Federa opinou pela denegação da segurança, “tendo em vista o estrito cumprimento das medidas legais impostas à autarquia previdenciária” (id 586649560). Manifestação da impetrante sobre o parecer do Ministério Público (id 589339722). Decido. A impetrante relata a obtenção do benefício assistencial ao idoso sob NB 199.473.679-5 (DIB em 28/01/2021), sendo suspenso em 01/11/2025 e cessado em 09/12/2025, sob o fundamento de ausência de atualização do Cadastro Único para Programas Sociais – CadÚnico. Alega que não permaneceu inerte, tendo diligenciado reiteradamente no intuito de realizar a atualização cadastral, “esbarrando, contudo, na ineficiência do serviço público de assistência social, que impossibilitou o atendimento em tempo hábil”. Sustenta que, conforme “provam os protocolos de agendamento e o comprovante de comparecimento ao CRAS Iguatemi (24/07/2025) e ao Descomplica (22/07/2025), a segurada buscou a atualização sete dias após a notificação. A suspensão e posterior cessação ocorreram por falha exclusiva da máquina estatal, que não processou os dados ou não disponibilizou agenda célere. Punir a idosa com a fome por uma ineficiência administrativa viola frontalmente o mandamento constitucional da eficiência”. Ressalta que apesar das reiteradas tentativas em cumprir a exigência administrativa, “não houve atendimento tempestivo capaz de viabilizar a regularização dentro do prazo imposto pela Administração, circunstância que evidencia a ausência de inércia da segurada”. Requereu a concessão da liminar para que a “Autoridade Coatora proceda ao RESTABELECIMENTO IMEDIATO do benefício de Amparo Social ao Idoso (NB 199.473.679-5) no prazo de 48 (quarenta e oito) horas sob pena diária de R$ 500,00 ou outro valor que Vossa Excelência assim entende”. De acordo com o processo administrativo, a impetrante foi notificada, em 18/06/2025, para atualizar o Cadúnico, sob pena de suspensão do benefício assistencial (id 576628015, fl. 02); em 20/10/2025, o benefício foi suspenso, sendo notificada a impetrante para atualizar o CadÚnico no prazo de 30 dias (id 576628015, fl. 05); ao final, em 09/12/2025, o benefício foi cessado em razão da ausência de atualização do CadÚnico (id 576628015, fl. 06). Em 18/12/2025, a impetrante solicitou o pagamento do benefício não recebido, instruindo o requerimento com a confirmação de agendamento no CRAS…
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